TJSP - 1017854-39.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017854-39.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Samanta Cely Franco Nicolau - Aline Ragonesi Pereira - - Jhuan Douglas Marciano - Vistos em preparação ao saneador.
A parte autora, em breve síntese, ajuizou a presente sob argumento de locupletamento ilícito dos autores em razão da emissão de cheques, posteriormente devolvidos ante a ausência de fundos, relativamente a um negócio jurídico de compra e venda de estabelecimento comercial entre as partes.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento ajustado.
Os réus, por sua vez, em preliminar de contestação, alegam a respeito incompetência territorial deste Juízo, vez que, em se tratando de matéria envolvendo direito pessoal, o foro do domicílio dos requeridos seria o competente para dirimir a matéria (fls. 68/81).
A preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida.
Com efeito, da leitura atenta da exordial revela, em verdade, tratar-se de ação de cobrança.
Nesse sentido, o argumento acerca do locupletamento ilícito dos requeridos representa a causa de pedir, contudo, o pedido e cerne da contenda reside unicamente na cobrança de valores inadimplidos.
Assim, não versando a presente acerca de qualquer outro fundamento, a competência territorial encontra-se disciplinada pelo art. 46 do CPC, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio dos réus, eis que fundada em direito pessoal.
Em seguida, também ao reverso do que sustenta a parte autora, não incide, na espécie, o disposto no artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil, mas a regra geral disposta no seu artigo 46, caput.
Com efeito, como admite a própria autora, cuida-se de ação de cobrança de cheque prescrito, não mais se havendo falar, assim, em local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;.
Prescrito o título, não há se falar, mesmo, em se exigir seu cumprimento, incidindo, consequentemente, a disposição geral do Código de Processo Civil para as ações de cunho comum, definindo-se a competência, para as ações fundadas em direito pessoal, no foro de domicílio do réu.
Desta feita, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de São Carlos/SP, nos termos supra delineados.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO GERALDO TEIZEN JUNIOR (OAB 113971/SP), AUGUSTO GERALDO TEIZEN JUNIOR (OAB 113971/SP), GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB 419489/SP) -
18/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/05/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:02
Ato ordinatório
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26/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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