TJSP - 1043535-59.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1043535-59.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Rimad Comercial Ltda., - Raízes Marcenaria Ltda. e outro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Raízes Marcenaria Ltda., na qual a executada alega, em síntese, a existência de excesso de execução, aduzindo que foram desconsiderados valores quitados anteriormente, bem como protestos já cancelados mediante cartas de anuência; afirma que os pagamentos realizados totalizariam o montante de R$ 5.574,61 (transferências bancárias) e que outros R$ 9.039,40 correspondem a títulos cuja exigibilidade estaria afastada por documentos de quitação (cartas de anuência); informa que a presente execução deve ser considerada prematura, considerando que o prazo final para pagamento da última parcela é 15/09/2024, e que o montante da dívida ainda está sujeito a esse prazo; requer, assim, a adequação do valor executado, mediante o abatimento dos valores supostamente pagos, e que se reconheça o excesso de execução, com a consequente correção do montante da dívida.
Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que os fundamentos invocados pelo executado demandam dilação probatória e não versam sobre matérias de ordem pública.
No mérito, sustenta que os valores mencionados pela executada não se referem ao presente contrato executado, mas sim a outro instrumento contratual objeto de execução diversa (processo nº 1043532-07.2024.8.26.0506), e que, portanto, não há excesso a ser reconhecido. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 481- STJ, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, apresente a empresa ré extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias, referentes aos últimos noventa dias, balanço patrimonial da empresa, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e do sócio dos últimos dois anos, sendo que no caso de isenção, deverá proceder à pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, a fim de comprovar a manutenção do seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de revogação do benefício.
Prazo 15 dias.
Pois bem.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para o conhecimento de determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, tais como a falta de condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "É relativamente tranquila a doutrina ao apontar um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, responsável, senão pelo surgimento, ao menos pela sistematização da chamada "exceção de pré-executividade".
No notório "caso Mannesmann", o jurista defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício. (...) O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova." ("in Manual de Direito Processual Civil" - 3ª edição.
São Paulo: Método, 2011, p. 1126 e 1128).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título, e desde que desnecessária a dilação probatória - Situação não verificada nos autos - Matéria arguida na exceção (excesso de execução, inexigibilidade dos valores, valor exorbitante de multa contratual) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão - Principio da autonomia da vontade - Inadequação do instrumento processual utilizado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077307-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) (grifei) No presente caso, verifica-se que a executada pretende, por meio da exceção de pré-executividade, discutir supostos pagamentos parciais realizados, além da pretensa compensação de valores decorrentes de títulos protestados cuja exigibilidade teria sido afastada.
Contudo, tais alegações não se enquadram nas hipóteses de matéria de ordem pública, tampouco restam comprovadas de plano, pois: os documentos de pagamento apresentados (transferências bancárias) não demonstram de forma inequívoca a imputação ao contrato executado nestes autos, sendo incontroverso que a relação entre as partes envolve mais de um contrato com títulos executivos distintos e execuções paralelas em curso; as cartas de anuência juntadas não individualizam os títulos ali referidos, tampouco demonstram de forma clara e indiscutível que digam respeito aos mesmos débitos ora executados; não há indicação precisa, nos autos, de que tais valores foram de fato recebidos em razão do contrato de compra e venda com reserva de domínio ora executado, o que demanda análise técnica mais aprofundada, incompatível com o rito e finalidade da via eleita.
A jurisprudência é firme ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade para alegações como as ora deduzidas, justamente por implicarem necessidade de dilação probatória.
Sobre o assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação executiva, alegando ausência de título executivo, inadequação da via eleita e excesso de execução no valor de R$182.531,42.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar nulidade do título executivo e excesso de execução.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que não demandam dilação probatória, como a ausência de título executivo e excesso de execução evidentes. 4.
No caso, as alegações da agravante demandam contraditório e ampla instrução, sendo inadequadas para apreciação por meio de exceção de pré-executividade.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória. 2.
Alegações que requerem contraditório e ampla instrução devem ser feitas através de embargos à execução. 5.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2093708-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Logo, caberia à executada, para fins de discussão de eventual excesso de execução, a interposição dos embargos à execução.
Ademais, não há que se falar em inexigibilidade ou prescrição do título, uma vez que há cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida (Cláusula 7ª, do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio - fls. 14/18).
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
Insurgência da executada.
Desacolhimento.
A cédula de crédito bancário tem força executiva, nos precisos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e da súm. 14 do TJSP.
Inexigibilidade do título afastada, especialmente diante da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Ademais, a capitalização de juros é admitida por essa lei.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2332154-27.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) Por fim, não há que se falar em parcelamento, uma vez que não observou o disposto no art. 916, §2°, do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de parcelamento do débito excutido, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Indeferimento.
Manutenção, uma vez não observado o § 2º do referido artigo.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027283-27.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Raízes Marcenaria Ltda., por se tratar de matéria que demanda dilação probatória e não ostenta natureza de ordem pública, devendo eventual alegação de excesso de execução ser suscitada pela via própria e com a observância dos requisitos legais.
Fls. 103/105: Anote-se a renúncia das procuradoras do executado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM A DEMANDANTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INCORREÇÃO DA R.
DECISÃO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DA DEMANDANTE, QUE SE DEU, SEJA POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, POR "E-MAIL", QUANTO POR "WHATSAPP" - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 112, DO CPC REGENTE - NECESSÁRIA REFORMA DA R.
DECISÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2347303-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Fl 102: Não há que se falar em comparecimento espontâneo do sócio, tendo em vista a personalidade jurídica distinta da pessoa física e jurídica.
Aliás, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação do sócio é ato indispensável para a validade do processo.
Portanto, necessária a regularização formal do ato, a fim de evitar arguição futura de nulidade.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que não admitiu a validade da citação da coexecutada.
Pessoa física e jurídica tem personalidades jurídicas distintas.
Necessidade de citação pessoal da sócia para a validade do ato.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2317690-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Destarte, recolha o exequente as diligências do oficial de justiça, para nova tentativa de citação no endereço diligenciado a fl. 98.
Intime-se. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIA EDUARDA CONSTANCIO AMARO (OAB 509084/SP), TAYS HORRANA ALMEIDA SANTOS (OAB 523178/SP) -
16/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:25
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:16
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 21:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:23
Mudança de Magistrado
-
10/09/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/09/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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