TJSP - 1003457-26.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003457-26.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thais de Oliveira Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
O Réu arguiu preliminar de ausência de causa de pedir no que tange ao pedido de devolução da "tarifa de avaliação de bem", alegando que tal tarifa não foi cobrada e que o pedido é genérico.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer pedido específico na inicial referente à "tarifa de avaliação de bem" como sendo objeto de discussão ou de cobrança indevida por parte da Ré.
A ausência de especificação da cobrança da tarifa de avaliação de bem na petição inicial, como objeto do pedido de declaração de nulidade e repetição de indébito, bem como a prova de que tal tarifa não foi cobrada, enseja o reconhecimento da falta de interesse processual da Autora nesse ponto específico.
Assim, ACOLHO a preliminar de ausência de causa de pedir e, por consequência, da falta de interesse processual quanto a este ponto.
As partes divergem substancialmente sobre a legalidade e abusividade das cobranças realizadas no contrato de financiamento, bem como sobre a metodologia de cálculo dos juros.
Portanto, fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: A ocorrência de capitalização de juros no contrato e a expressa pactuação e a clareza na informação sobre a capitalização de juros à consumidora.
Se a aplicação de juros compostos, supostamente pela Tabela Price, resulta em onerosidade excessiva ou em violação à legislação.
A abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares no período da contratação, considerando as particularidades do veículo financiado (ano/modelo).
A legalidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro", considerando se houve efetivo serviço prestado e se a tarifa não se confunde com custos inerentes à atividade da instituição financeira.
A legalidade da cobrança das "Despesas de Registro", considerando se o serviço foi efetivamente prestado e se o valor cobrado é razoável e não excessivo.
A existência de valores pagos indevidamente.
A ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira para justificar a repetição em dobro.
A abusividade dos encargos moratórios (juros de mora e multa) pactuados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, expressamente admitido pela Ré em sua contestação.
A Súmula 297 do STJ pacifica a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte Autora em relação à instituição financeira, e a verossimilhança de algumas das alegações iniciais, como a dificuldade em compreender as especificidades de cálculos financeiros complexos e a acessibilidade a documentos internos da instituição, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberá ao Réu o ônus de provar a regularidade e a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, incluindo a efetiva pactuação e clareza da capitalização de juros, a razoabilidade da taxa de juros remuneratórios em relação ao período e tipo de contrato, a efetiva prestação dos serviços que justificam as tarifas de "Despesas de Registro" e "Tarifa de Cadastro", bem como a razoabilidade de seus valores, a ausência de má-fé na cobrança dos valores para afastar a repetição em dobro e a legalidade dos encargos moratórios.
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre eventuais provas adicionais que pretendam produzir.
Caso entendam que a documentação juntada já está suficiente para o deslinde da demanda, indiquem as respectivas páginas e delimitem os pontos que entendem aptas a demonstrar.
Intime-se. - ADV: DAVIDSON TADEU PAPARELLA BAPTISTA (OAB 410203/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:54
Expedição de Carta.
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27/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 21:16
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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22/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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