TJSP - 1001954-67.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001954-67.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Julio Candido da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré CAR SYSTEM ALARMES Ltda ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, referente à máquina de fusão de fibra ótica furtada.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente da seguinte forma: A) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; B) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. 2.
CONDENAR a Ré CAR SYSTEM ALARMES Ltda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. 3.
CONDENAR a Ré CAR SYSTEM ALARMES Ltda à obrigação de fazer consistente na substituição do equipamento antifurto instalado no veículo Fiat Uno Vivace 1.0 do Autor por um novo, sem defeitos e vícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em razão da sucumbência em maior grau da Ré, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 06:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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