TJSP - 2122543-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Andrade de Castro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:32
Subprocesso Cadastrado
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:35
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:56
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2122543-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Valdanio dos Santos - Corréu: Romilson dos Santos Goveia - Corréu: Silas José da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa:
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal interposta por VALDÂNIO DOS SANTOS, visando rescindir o Venerando Acórdão proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No Acórdão rescindendo, proferido no bojo da ação penal nº 0011617-22.2015.8.26.0554, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, para reduzir a sua pena para 09 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa em seu mínimo unitário, mantida a sua condenação por infração ao artigo 158, parágrafo 3º, primeira parte, e ao artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material.
A decisão transitou em julgado para a Justiça Pública em 25 de março de 2019, e para a Defesa em 26 de abril de 2019.
Agora, em suas razões, a Defesa sustenta como preliminar a nulidade do feito, por desrespeito ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando do ato de reconhecimento realizado em Juízo, ou por afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a condenação teria se embasado exclusivamente em prova emprestada, não submetida ao contraditório.
No mérito pretende a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação não se coaduna com a evidência dos autos, requerendo a absolvição do revisionando por insuficiência probatória.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, por seu indeferimento.
Fica prejudicada a oposição ao julgamento virtual, ante a decisão monocrática que ora se profere. É o relatório.
A inicial deve ser rejeitada liminarmente, e o faço de forma monocrática.
A preliminar de nulidade do ato de reconhecimento judicial é inapropriada e foi devidamente afastada, de forma exaustiva, a teor do v.
Acordão a fls. 586/607 dos autos de origem, ao qual me reporto.
Quanto à alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tampouco prospera o pleito defensivo.
Observo que além da prova emprestada de outra ação penal, produzida em Juízo e sob o crivo do contraditório, também foi utilizada para a condenação a prova oral produzida no feito de origem, também em respeito ao contraditório, permitindo a conclusão segura pela responsabilidade penal do revisionando.
Vale ressaltar que o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada é a submissão ao contraditório, o que foi respeitado no presente caso, sendo assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o que não ocorreu, de sorte que se afigura válido o empréstimo, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: “Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Estelionato e associação criminosa.
Prova emprestada.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” (HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo.
O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” (Inq 2.774, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, HC 219734 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR DE IDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência do STJ admite a prova emprestada, desde que submetida ao contraditório e à ampla defesa, o que justifica o compartilhamento do depoimento especial com o juízo criminal.4.
A interposição de recurso especial por ofensa a resoluções é inadmissível, pois tais atos não configuram lei federal, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.071.725/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Em relação ao mérito, a despeito do quanto alegado pela defesa, não seria demais afirmar que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado.
Esta a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau, a despeito do redimensionamento da pena.
E não são raras as hipóteses em que os defensores insistem na sustentação oral, que são admitidas e acabam por causar prejuízos consideráveis aos jurisdicionados que efetivamente necessitam de pronta prestação jurisdicional, mas que por conta do grande número de sustentações, acrescidas por aquelas quanto à Revisão Criminal, acabam por ver sua pretensão postergada em virtude das indevidas medidas que precederam o requerimento de sustentações corretamente solicitadas por quem de direito.
ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO, QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Alan Lutfi Rodrigues (OAB: 306685/SP) - Thiago Trefiglio Rocha (OAB: 436978/SP) - Mariana Guimarães Ferreira (OAB: 466743/SP) - 10º Andar -
06/06/2025 17:49
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:26
Decisão Monocrática - Improcedência
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:03
Parecer - Prazo - 10 Dias
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24/04/2025 17:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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24/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 12:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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