TJSP - 2140101-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Grassi Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:40
Parecer - Prazo - 10 Dias
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140101-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Douglas Souza da Silva - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2140101-82.2025.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Vistos, DOUGLAS SOUZA DA SILVA ajuíza, por intermédio de Advogado, a presente Revisão Criminal do processo-crime n. 1500152-37.2022.8.26.0540, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, no qual foi denunciado como incurso no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, bem como no art. 244-b do ECA, tendo sido absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público apelou da r. sentença absolutória, havendo a Colenda 6ª Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça, por votação unânime, dado parcial provimento ao apelo Ministerial, tendo o respectivo Acórdão transitado oportunamente em julgado (fls. 473 e 557).
Em acórdão de apelação (fls. 439/448), o réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI e no art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, do CP, às penas de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1903 dias-multa mínimos.
Irresignado, busca novamente, agora pela via revisional, inclusive com pleito liminar, a desconstituição do julgado, sob a alegação de que a condenação se deu com base em decisão que teria contrariado expressamente sentença absolutória anterior fundada na ausência de provas, o que violaria norma legal e princípios fundamentais.
Alega a Defesa que não haveria evidências, tampouco provas circunstanciais, acerca da culpa do peticionário, tendo o julgado vícios de fundamentação e interpretação probatória.
Argumenta que a narrativa policial, ainda que reiterada no acórdão, seria arbitrária e não imputaria ao revisionando conduta direta ligada à traficância.
Sustenta a nulidade da violação do domicílio, das provas derivadas e da dosimetria da pena.
Pugna, assim, pelo deferimento de medida liminar para que sejam sobrestados os efeitos extrapenais do acordão condenatório até o julgamento desta Revisão Criminal, restabelecendo provisoriamente os efeitos da sentença absolutória de 1º grau, expedindo-se o competente alvará de soltura.
No mérito, requer que seja reconhecida a procedência a fim de desconstituir o acordão condenatório, com a restituição da sentença absolutória, restando o requerente absolvido. É o relatório.
O presente pedido liminar não comporta acolhimento.
Por primeiro, é importante esclarecer que o pedido liminar, em sede de revisão criminal, por não possuir previsão legal expressa, é um tema bastante controverso na Jurisprudência.
Não se presta, outrossim, a revisional para discutir direito de ir e vir, tampouco para analisar eventuais benefícios de execução penal.
Ao ajuizar a revisão não se pode, em regra, suspender liminarmente a eficácia da coisa julgada, eis que tal exigirá sempre uma análise mais aprofundada da matéria.
Deve o pedido liminar ser, portanto, rejeitado, uma vez que não tem a revisional o efeito de suspender a eventual execução da sentença condenatória transitada em julgado.
Não há, tampouco, elementos indicativos de eventual constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
A respeito do assunto, Edilson Mougenot Bonfim prelacionou que: A revisão criminal não suspende a execução da sentença condenatória, pois representa uma exceção à coisa julgada, sendo inviável a pretensão do peticionário de aguardar o julgamento em liberdade, pois ausente amparo legal.
Resguardam-se todos os efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória até o momento do julgamento da ação de revisão.
Somente se esta for julgada procedente restará prejudicado o instituto da coisa julgada em privilégio da justiça das decisões, reparando-se o erro do Judiciário.
Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar, processando-se regularmente a presente revisão criminal.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Marcos Paulo Prado Alves (OAB: 72343/BA) - 10º Andar -
06/06/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 01:29
Liminar
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29/05/2025 00:00
Publicado em
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27/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
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26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 08:45
Prazo
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14/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:31
Despacho
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12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:39
Expedição de Informações.
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12/05/2025 11:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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