TJSP - 2147696-35.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Andrade de Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:53
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 19:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:57
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2147696-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Araraquara - Peticionário: Adail de Felipe Junior - Decisão Monocrática - Terminativa:
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal interposta por ADAIL DE FELIPE JUNIOR, visando rescindir o Venerando Acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No Venerando Acórdão rescindendo, proferido no bojo da ação penal nº 0000455-53.2017.8.26.0556, foi negado provimento ao recurso do representante do Ministério Público e dado parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver o requerente da imputação descrita no artigo 14 da Lei 10.826/03, e para reduzir a sua pena a 22 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa em seu valor mínimo unitário, mantida a sua condenação por infração aos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.
A decisão transitou em julgado para a Justiça Pública em 27 de dezembro de 2018 e para a Defesa em 26 de outubro de 2020.
Agora, em suas razões, a Defesa pretende a defesa pretende como preliminar o reconhecimento da nulidade do julgamento no Tribunal do Júri, pelo uso de algemas e de uniforme prisional durante a sessão plenária, sem justificativa plausível.
No mérito busca a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteando a submissão do requente a novo julgamento, ou a redução da pena.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do pedido revisional.
Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório.
A inicial deve ser rejeitada liminarmente, e o faço de forma monocrática.
A preliminar arguida é inapropriada, haja vista que o artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, dispõe que o uso de algemas em plenário do Júri será permitido quando absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. Em sentido semelhante, a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal considera lícito o uso de algemas nos casos em que houver fundado receio à integridade própria ou alheia, desde que justificada a excepcionalidade por escrito.
Além disso, não há previsão legal para o uso de roupas comuns durante a sessão plenária, como bem fundamentou o MM.
Juiz sentenciante, eis que “o regulamento que disciplina o presídio preceitua, em nome da disciplina e da segurança, que todos os presos devem usar, durante as apresentações judiciais, uniforme padrão fornecido pelo Estado”.
E a despeito do quanto alegado pela Defesa, não seria demais afirmar que a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso e que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado.
Esta a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau, não obstante o redimensionamento da pena.
E não são raras as hipóteses em que os defensores insistem na sustentação oral, que são admitidas e acabam por causar prejuízos consideráveis aos jurisdicionados que efetivamente necessitam de pronta prestação jurisdicional, mas que por conta do grande número de sustentações, acrescidas por aquelas quanto à Revisão Criminal, acabam por ver sua pretensão postergada em virtude das indevidas medidas que precederam o requerimento de sustentações corretamente solicitadas por quem de direito.
ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROPRIEDADE, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Luisa Matias Pereira (OAB: 430068/SP) - 10º Andar -
06/06/2025 17:50
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:25
Decisão Monocrática - Improcedência
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 00:00
Publicado em
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20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:20
Parecer - Prazo - 10 Dias
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16/05/2025 18:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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16/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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