TJSP - 1054499-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054499-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Ricardo Zulkiewicz -
Vistos. 1.
Inicialmente, vez que preenchidos os requisitos do artigo 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pelo autor, defiro prioridade na tramitação do feito. 2.
Ato contínuo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora se manifestar sobre possível litispendência ou coisa julgada, oportunidade em que deverá juntar aos autos cópia das petições iniciais dos processos nº 1004483-57.2024.8.26.0053 e 5005329-55.2024.4.03.6301 (até para que seja possível aferir, também, a presença de interesse de agir no ajuizamento da presente demanda). 3.
Sem prejuízo da determinação supra, no mesmo prazo acima assinalado, deverá o autor providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra desprovida de elementos de autenticação.
Desde já adianto, por oportuno, que deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB 230917/SP) -
18/06/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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