TJSP - 2125548-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Andrade de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:55
Situação de Arquivado Administrativamente
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25/07/2025 18:55
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/07/2025 10:06
Unificação Pai
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04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:10
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:29
Julgado virtualmente
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:50
Subprocesso Cadastrado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 14:48
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:56
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2125548-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Igor Santos de Oliveira - Decisão Monocrática - Terminativa:
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por IGOR SANTOS DE OLIVEIRA, visando rescindir o Venerando Acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No Venerando Acórdão rescindendo, proferido no bojo da ação penal nº 1519021-77.2023.8.26.0228, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora requerente, bem como foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público, para exasperar a pena do revisionando para 14 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão e 26 dias-multa em seu mínimo unitário, fixado o regime prisional inicial fechado, por infração aos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e 158, parágrafos 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
Em face do v.
Acórdão foram interpostos recurso especial, inadmitido pelo Exmo.
Presidente da Seção de Direito Criminal, e agravo em recurso especial, não conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 25 de maio de 2024.
Agora, em suas razões, a Defesa pretende a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação não se coaduna com a evidência dos autos, buscando a absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que a vítima não reconheceu o peticionário como o autor dos delitos, embora o procedimento de reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades legais, ou ainda com fundamento na causa supralegal de exclusão da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa em razão de coação moral irresistível.
Alternativamente pleiteia a absorção do delito de roubo pelo crime de extorsão, com a aplicação do princípio da consunção, o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução da pena, e da continuidade delitiva.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo indeferimento da ação. É o relatório.
A inicial deve ser rejeitada liminarmente, e o faço de forma monocrática.
A despeito do quanto alegado pela defesa, não seria demais afirmar que não existe previsão legal para uma segunda apelação, mas apesar disso os ilustres defensores, na maior parte das vezes, têm agido sob o manto da Revisão Criminal, com o fim inequívoco de deduzir uma segunda apelação, visando reapreciação de questões efetivamente analisadas em primeira e segunda instâncias, mesmo sem a demonstração de algum fato novo, de flagrante ilegalidade ou de omissão no julgado.
Esta a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau, inclusive com o incremento da pena.
Por fim, consigno não são raras as hipóteses em que os defensores insistem na sustentação oral, que são admitidas e acabam por causar prejuízos consideráveis aos jurisdicionados que efetivamente necessitam de pronta prestação jurisdicional, mas que por conta do grande número de sustentações, acrescidas por aquelas quanto à Revisão Criminal, acabam por ver sua pretensão postergada em virtude das indevidas medidas que precederam o requerimento de sustentações corretamente solicitadas por quem de direito.
ASSIM, NÃO HAVENDO PROVA NOVA, ILEGALIDADE OU MESMO OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE ALTERAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO ANTERIORMENTE, ENTENDO QUE DEVA PREVALECER A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO LIMINARMENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA REVISIONAL, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, O QUE FAÇO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 168, PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar -
06/06/2025 17:49
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 16:25
Decisão Monocrática - Improcedência
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:07
Parecer - Prazo - 10 Dias
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28/04/2025 18:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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28/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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