TJSP - 2115496-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 18:18
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:56
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2115496-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Socorro - Peticionário: Luiz Eduardo Sales de Paula Moreira -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Luiz Eduardo Sales de Paula Moreira, objetivando a desconstituição do acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, transitado em julgado em 19/07/2024, o qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do réu como incurso no artigo 129, § 13, c.c. o artigo 121, § 2º-A, I, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e artigo 329, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial aberto, 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) ano de reclusão (cf. fls. 12/19 e 20 destes autos, além de fls. 281/294 dos autos originários).
Em suas razões, a defesa argumenta que a condenação é contrária à prova dos autos.
Alega que há nova prova da inocência do revisionando e assevera que após a condenação definitiva foi diagnosticado com transtorno depressivo bipolar tipo I.
Assim, busca o reconhecimento da nulidade do feito, considerando a possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade, e consequente absolvição ou redução da pena, bem como a realização de exame médico-legal psiquiátrico a fim de apurar o estado mental do requerente à época dos fatos (cf. fls. 01/08).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 36/38).
Pois bem.
As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente.
Antes de outras considerações, necessário o esclarecimento no sentido de que a aduzida "prova nova", juntada aos autos desta Revisão Criminal, consistente em atestados médicos e exames laboratoriais (cf. fls. 21/28), não têm o condão de alterar a decisão condenatória transitada em julgado, na medida em que referidos documentos não foram submetidos ao crivo do contraditório.
Ademais, o pleito revisional, sobretudo quando a prova nova que instrui o pedido é documental, deve ser precedido de justificação judicial, na forma dos artigos 861 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja atendido o princípio do contraditório.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: "Revisão Criminal Novas declarações acostadas a presente revisão Ofensa ao princípio do contraditório Dilação probatória que contraria a própria natureza do recurso ora interposto Ausente Justificação Criminal Judicial Não se conhece do pedido de revisão criminal [...]" (TJSP, 8º Grupo de Direito Criminal, Revisão Criminal nº 0160399-28.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Borges Pereira, julgado em 26/09/2013).
E ainda: "REVISÃO CRIMINAL Absolvição com base em provas novas Peças extraídas de Inquérito Policial Militar, que foi arquivado um ano antes da sentença, não cuidando o peticionário viessem ao processo judicial, a fim de ser garantido o contraditório Reexame de provas que não se admite em sede revisional Ausência de condição de procedibilidade Pedido não conhecido" (TJSP, 3º Grupo de Direito Criminal, Revisão Criminal nº 00847763.3/9-0000-000, Rel.
Des.
Ericson Maranho, julgado em 01/02/2007).
Em razão disso, não há como se conhecer do pedido revisional, no que se refere à análise da "prova nova", como se viu acima.
E a mesma conclusão deve ser dada quanto ao mérito da causa, pois, como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível.
A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016.).
Sendo assim, extrai-se dos Autos Originários nº 1501511-33.2022.8.26.0601 que o ora peticionário, na madrugada do dia 22 de novembro de 2022, na rua das Baiuínias nº 59, Jardim Bela Vista, na cidade e Comarca de Socorro/SP, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Paula Cardoso de Oliveira, causando nela os ferimentos de natureza leve e, nas mesmas condições descritas, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo.
A condenação foi suficientemente fundamentada, consoante se verifica da sentença de fls. 12/19 e do acórdão de fls. 281/294 dos autos originários.
Cumpre transcrever, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão, que afastou a tese de ausência de dolo e manteve a condenação do peticionário: "Como visto, o exame de corpo de delito atestou as lesões corporais suportadas pela vítima, de natureza leve, em sedes que guardam sintonia com a prova oral coligida e versão da acusação.
A despeito da retratação judicial quanto à dinâmica dos fatos, imputando a uma reação do réu à sua agressão as lesões, a vítima Paula confirmou na fase policial, com riqueza de detalhes, a agressão física praticada pelo réu, com quem se relacionava afetivamente à época, acrescentando que ele estava agressivo e transtornado por ocasião dos fatos. (...) Corroborando o exame de corpo de delito e a declaração extrajudicial da vítima, os guardas municipais Odair e José Antônio pontuaram que, acionados, compareceram ao local e depararam-se como réu trancado no banheiro, em poder do celular da vítima, ocasião em que, ante a agressividade do acusado, orientaram a vítima a abrigar-se em imóvel de um vizinho, o que foi feito; três horas depois, acionados novamente pela vítima, retornaram ao local e defrontaram-se com o réu no portão da casa da ofendida, a qual confirmou ter sido agredida fisicamente por ele, oportunidade em que, ante a recusa do réu em submeter-se à abordagem policial, fizeram uso moderado da força para contê-lo até a chegada da equipe do SAMU, que conduziu o increpado até o hospital, onde recebeu calmante e foi sedado.
Nesse cenário, denota-se que a negativa e versão apresentadas em juízo pelo réu Luiz restaram isoladas nos autos e, outrossim, sucumbiram à robusta e coesa prova produzida pela Acusação.
Aliás, destaca-se nesse ponto que o exame de corpo de delito apontou a inexistência de lesões no corpo do réu, fazendo cair por terra a ventilada causa justificante da legítima defesa" (cf. fls. 289/291 dos autos originários).
Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado pela 15ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a sentença e a condenação do réu pelo delitos que lhe foram imputados, afastando, assim, a possibilidade de absolvição, conforme pleiteado.
Quanto ao pedido de realização de exame médico-legal psiquiátrico, como bem salientado pelo Procurador de Justiça: "a Defesa, parte que o alega, não requereu, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 174 do processo de origem), a instauração de incidente de sanidade mental nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, motivo por que houve preclusão da matéria" (cf. fls. 37/38).
E, realmente, a defesa solicitou a instauração de incidente de sanidade mental apenas em revisão criminal.
Confira-se, nesse teor: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo indeferiu petição avulsa que postulava a instauração de incidente de integridade mental como propósito de anular a condenação, observada a preclusão (o pleito não foi deduzido antes da prolação da sentença) e a inexistência de dúvida quando à sanidade do acusado durante a instrução criminal (...)" (AgRg no AREsp nº 1.986.796/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022 - grifei).
Inviáveis, portanto, a absolvição ou a redução de pena pretendidas, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do peticionário, nos moldes do reconhecido na sentença e no acórdão revidendo.
Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Jefferson Daniel Fernandes dos Santos (OAB: 523890/SP) - 10º Andar -
05/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 19:10
Decisão Monocrática - Improcedência
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28/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:18
Parecer - Prazo - 10 Dias
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22/04/2025 18:09
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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22/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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16/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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