TJSP - 1038611-62.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:32
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1038611-62.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - O curador especial, dentre outros casos previstos no CPC, é nomeado pelo Juízo a fim de defender o réu revel citado por edital ou hora certa (art.72, inciso II,CPC) para garantir a ampla defesa e o contraditório, podendo, inclusive, contestar a ação por negativa geral, conforme dispõe parágrafo único o art. 341do CPC.
Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 196, sedimentou o entendimento de que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Contudo, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, pela exegese da própria redação da Súmula supramencionada, na tutela executiva o curador especial não é obrigado a apresentar os embargos, sendo, portanto, uma faculdade.
Além do que a natureza da defesa em questão é de ação autônoma ajuizada para discutir o crédito exigido na execução, devendo, por consequência disso, preencher os requisitos de admissibilidade de qualquer demanda, inclusive, devendo ter pedido certo ou determinado, não havendo que se falar em negativa geral.
Sobre os embargos à execução, lecionam LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI que: "Os embargos de executado (ou do devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva. (....) Daí a previsão dos embargos: instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos naconstituiçãoe andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Os embargos têm a função de preservar o direito de defesa.
Mas, em virtude da estrutura pela qual optou o legislador, instrumentalizam-se mediante ação própria, geradora de um processo de conhecimento que, embora incidental ao de execução, lhe é autônomo.
O executado defende-se propondo nova demanda em face do credor (2012, p. 454)" Também são as lições dos já citados doutrinadores LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "O cabimento dos embargos à execução está condicionado ao preenchimento de certas condições específicas, que se somam à necessidade de se atender às condições da ação e aos pressupostos processuais exigíveis para a admissão de qualquer ação e processo.
Deverá, então, o embargante apresentar petição inicial que considere todos estes requisitos. (...) c) a matéria alegável nos embargos à execução é definida no CPC.
Segundo o art.745, o executado pode apenas alegar: `I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Embora estes incisos abarquem, praticamente, toda a matéria alegável, os demais temas, não inseridos neste rol, dependerão de outra ação para serem deduzidos. (...) As alegações apresentadas devem ter alguma plausibilidade.
Exatamente por isto, deverá rejeitar liminarmente a inicial (art.739,III, doCPC)" (p. 468-469).
Ainda, importante citar o entendimento do professor MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES: "Nos processos de conhecimento, o curador especial do réu revel citado fictamente é obrigado a apresentar contestação, ainda que não tenha elementos.
E no processo de execução? O curador especial é obrigado a apresentar embargos? A Súmula 196 do STJ diz que ele tem legitimidade para o fazer.
Mas terá que o fazer? Se a resposta for afirmativa, teríamos de admitir que, não havendo elementos, ele teria de contestar por negativa geral.
Há controvérsia a respeito, mas parece-nos que, dada a natureza de ação autônoma dos embargos, não se há de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral.
Por isso, a posição do curador especial é: se tiver elementos, deverá apresentar os embargos; mas se não os tiver, não deve apresentá-los, por negativa geral, mas apenas acompanhar o processo, postulando e defendendo os interesses do executado, depois de informar ao juízo da falta de elementos." (2011, p. 172) Não estando o curador especial obrigado a apresentar embargos à execução, pois é cediço que tal dever do dativo nomeado se restringe à contestação ou resposta, sendo certo que os embargos à execução, embora constituam meio de defesa do executado, têm natureza de ação e, portanto, não existe obrigação do exercente do múnus público de apresentá-los, recebo a petição de fls. 216/219 como mera manifestação.
Dessa forma, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Int. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 00:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 11:38
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:41
Determinada a Expedição de Edital
-
31/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:48
Suspensão do Prazo
-
12/08/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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