TJSP - 1040220-46.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040220-46.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alvaro Pascoal da Costa -
Vistos.
Proceda-se à citação, expedindo-se carta, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias.
A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.
Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, por uma única vez e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial.
Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud).
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC).
Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora.
Pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance.
Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, intimando-se a parte credora, por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC.
Havendo interesse da parte exequente, servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/05/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, em que são partes: parte autora/exequente - ALVARO PASCOAL DA COSTA, CPF *13.***.*24-11, e parte ré/executado - JORGE ANDERSON DO NASCIMENTO, CPF *50.***.*33-55, cujo valor da causa é: R$ 6.888,24(SEIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), KATIA FOGAÇA SIMÕES (OAB 110365/SP) -
16/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:13
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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