TJSP - 1036359-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036359-52.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosana Aparecida Bertolino Emiterio - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros -
Vistos.
Considerando o desatendimento pela parte autora do decisório de fls. 217, 259, 272 indefiro o pleito de gratuidade processual.
Ademais, a parte autora apresentou DIRPF de pessoa estranha ao feito não podendo admitir como prova de sua hipossuficiência.
Outrossim, observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Nessa toada, recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1036359-52.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosana Aparecida Bertolino Emiterio -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária em favor da parte autora.
Fls. 249 - Por derradeiro, reporto-me à decisão de fls. 217, sob pena de de indeferimento do benefício.
Cumpra-se a parte autora o ali determinado, mormente para a vinda da última DIRPF ou print da tela da RFB, conforme link disponibilizado.
Ademais, observo que a DIRPF encartada às fls. 250/258 não pertence à parte autora.
Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002662-02.2019.8.26.0309
Escolas Padre Anchieta LTDA
Jessica Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Carlos Lopes Devito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2019 12:35
Processo nº 1054186-20.2025.8.26.0053
Edgar Campos de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camara Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:07
Processo nº 1027477-87.2024.8.26.0309
Claudia Erlania dos Santos Silva
Cptm
Advogado: Bianca Dias Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 17:09
Processo nº 1054177-58.2025.8.26.0053
Valdemir Camilo Lacerda Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Baruta Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:05
Processo nº 0000537-76.2025.8.26.0080
Justica Publica
Seilton Goncalves Torres
Advogado: Fabiana Leite dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 14:47