TJSP - 1000646-61.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000646-61.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neuraci de Araujo Oliveira Carvalho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré na repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em relação"CONTRIB.ASABASP BRASIL 0800 555 9090"; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir do desconto indevido, no tocante aos danos materiais e, a partir da sentença, em relação aos danos morais, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial desde a data da citação, até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC).
Oficie-se ao INSS comunicando-se.
Sucumbente, CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
P.I.C. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP) -
16/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:30
Julgada Procedente a Ação
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23/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 07:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:25
Expedição de Carta.
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11/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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