TJSP - 1000230-57.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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24/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000230-57.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marina Pereira dos Santos Pestana - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARINA PEREIRA DOS SANTOS PESTANA em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Regularmente citada (fl. 157), a associação Ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa (fl. 159).
Em especificação de provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado (fls. 163/164).
Pois bem.
Por falta de apresentação de defesa, no prazo legal, decreto a revelia da parte requerida.
Entretanto, em que pese um dos efeitos mais importantes da revelia seja a presunção da veracidade das alegações fáticas do autor, é importante dizer que essa presunção é relativa e pode ser afastada (art. 345 do CPC).
Ademais, o réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.Significa dizer que os atos praticados no passado não podem ser alterados por força da preclusão, não sendo possível ao réu modificar os atos passados em razão do seu ingresso tardio,mas poderá participar ativamente do processo a partir do seu ingresso.
Assim, ingressando no processo no processo em momento oportuno, poderá, inclusive, produzir provas.
Entendimento já sumulado no Supremo Tribunal Federal, n° 231, que versa: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".
Esse mesmo entendimento está também previsto no art. 349 do CPC: "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Portanto, a decretação da revelia não importa em imediato reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora e, consequentemente, no julgamento de procedência da demanda.
Demais disso, observa-se que o juiz é o destinatário final das provas, a quem incumbe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extrema necessária à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
Até porque trata-se de demanda com alegações genéricas e teses padronizadas, individualizando, apenas, dados contratuais e previdenciários dos requerentes.
Dessa forma, necessária a adoção de precauções para aferição de não configuração de lide predatória.
Assim, aplicando as recomendações do Comunicado CG nº 424/2024 do E.
TJSP e da RECOMENDAÇÃO Nº 159/24 do CNJ, para melhor compreensão da narrativa autoral, necessário o interrogatório pessoal da parte requerente.
E, portanto, por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2025 às 16 horas.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
De outro lado, com fulcro no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, verifico que sejam necessários alguns esclarecimentos: Deverá a parte autora informar quantos processos foram distribuídos por ela em face da mesma parte requerida sustentando a existência de descontos indevidos em seus beneficios, no prazo de 15 (quinze) dias; Pelo princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), ADVIRTO que eventuais omissões dolosas de informações, poderão dar azo a eventual responsabilização por litigância de má-fé ou ato atentatório a dignidade da justiça.
Intime-se. - ADV: CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA (OAB 391518/SP) -
18/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 04:00:00, 2ª Vara Judicial.
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12/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:26
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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