TJSP - 1001995-97.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-97.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Aparecido Sponton - - Aparecido Marcandali Sponton - Nova Tratores Máquinas Agrícolas Ltda - - Banco de Lage Landen Brasil S.a. - MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA – RS -
Vistos.
Fls. 641/677: mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
Ao agravante para que informe em quais efeitos o agravo foi recebido.
No mais, tendo em vista os quesitos apresentados, intime-se o perito para que estime seus honorários.
Int. - ADV: VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), RENNAN FARIA KRÜGER THAMAY (OAB 71511/RS), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:02
Mantida a Decisão Anterior
-
18/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001995-97.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Aparecido Sponton - - Aparecido Marcandali Sponton - Nova Tratores Máquinas Agrícolas Ltda - - Banco de Lage Landen Brasil S.a. - MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA – RS - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
A tese de ilegitimidade ativa de Ricardo e ilegitimidade passiva dos requeridos Banco de Lage e Mahindra do Brasil não merece prosperar.
Isso porque, a legitimidade para a causa ou pertinência subjetiva para a lide deve será analisada "in status assertionis" (teoria da asserção), ou seja, à luz das afirmações do demandante e demandado, contidas em sua postulação inicial.
Assim, a legitimidade ativa e passiva decorre da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, sendo que a correspondência entre as afirmações e a realidade será objeto da análise do mérito.
No que tange à hipossuficiência da parte autora, da parte autora, houve a apresentação de declaração de pobreza bem como seus demonstrativos de pagamentos com valores abaixo dos 3 (três) salários mínimos, patamar utilizado pela Defensoria Pública para a verificação da hipossuficiência, o que, por ora, demonstra a necessidade da vantagem e,
por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, de modo a restar indene o benefício deferido.
Tocante ao valor da causa, este deve constitui-se em elemento imprescindível para a petição inicial, conforme o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
Toda demanda iniciada, qualquer que seja a sua natureza, carece deste requisito, ainda que não se possa, de inicio, estimar o conteúdo econômico do pedido.
Isso porque, o valor da causa, dentre várias funções, também exerce o papel fundamental de orientar as partes e o juiz quanto ao procedimento a ser utilizado.
Veja que se mostra desarrazoada a irresignação, visto que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 457.760,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais), tendo em vista que pleiteia o recebimento dos prejuízos suportados (R$ 401.280,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e oitenta reais), mais 40 (quarenta) salários mínimos, o que, nesta data, equivale à importância de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) a titulo de dano moral, perfazendo o valor total atribuído à causa, estando em conformidade com o previsto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante à alegada incompetência em virtude da eleição de foro em face do requerido Banco de Lage, verifico que é de se aplicar a legislação consumerista ao caso concreto, pois é certo que, a despeito do implemento agrícola seria utilizado para a atividade comercial da parte autora, tem-se que essa é manifestamente vulnerável (fática e tecnicamente) frente a parte requerida fornecedora.
Assim, configurado a figura do consumidor intermediário, ao qual também se submete as normas protetivas do sistema consumerista, nos termos da jurisprudência do C.
STJ: Aplica-se o CDC nas relações que envolvem o destinatário intermediário do bem quando constatada sua manifesta vulnerabilidade. (STJ - AgInt no AREsp: 1591803 PR 2019/0290003-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
E, portanto, inaplicável a cláusula de eleição de foro em detrimento da parte autora consumidora, sobretudo porque o foro eleito é em outra unidade federativa (Porto Alegre/RS), o que implicaria uma situação extremamente desfavorável a parte autora fornecedora.
Aliás, aplicável o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é competente esse juízo, já que a parte autora é aqui domiciliada.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: Existência de vício oculto, devendo ser analisando: Se eventuais defeitos são oriundos da fabricação ou decorreram do desgaste natural; Os efeitos da reutilização de vasilhames anteriormente usados para armazenar agrotóxicos no transporte de óleo diesel, prática que pode gerar corrosão interna, comprometendo o funcionamento da bomba injetora e demais sistemas alimentadores; Se a autora seguiu as revisões obrigatórias e manutenções preventivas previstas no contrato e caso não tenha cumprido os planos de manutenção há comprometimento do direito à garantia.; Quanto as danos morais alegados, há de ser verificado se o descumprimento da garantia e os problemas mecânicos dos tratores causaram dano moral passível de indenização. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: Em que pese tratar-se de relação de consumo, não se verifica a hipótese de imediata inversão do ônus da prova, pois, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de faze-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 9ª 27.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, aplicável a regra geral, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito de outro modo, cabe a parte autora comprovar: Se eventuais vícios são oriundos da fabricação ou decorreram do desgaste natural; Que a reutilização de vasilhames usados para armazenar agrotóxicos no transporte de óleo diesel, não é capaz de gerar corrosão interna e comprometer o funcionamento da bomba injetora e demais sistemas alimentadores; Se o vício do trator causou prejuízos diretos e significativos, como a impossibilidade de execução dos serviços, dificuldades financeiras, perda de clientes ou impossibilidade de trabalho que demonstrem a extensão do dano sofrido; e
Por outro lado, cabe a parte requerida comprovar: Se houve fornecimento de assistência técnica e suporte adequados após a reclamação da autora; Se houve reparo ou substituição do trator por parte das fabricantes; e Se a parte autora valeu-se da reutilização de vasilhames anteriormente usados para armazenar agrotóxicos no transporte de óleo diesel, e com isso, comprometendo o funcionamento da bomba injetora e demais sistemas alimentadores; 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371).
A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel.
Desembargador NEVES AMORIM).
Assim, por ora, determino a realização de perícia mecânica, a ser realizada no veículo sinistrado, bem como nos documentos juntados aos autos, a fim de apurar, em especial, se o sinistro informado decorreu de culpa exclusiva do requerente ou por defeitos prévios no veículo que pudessem ter ocasionado o acidente.
Para tanto, nomeio os perito(s), José Augusto Coeve Florino ([email protected]), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso.
Intime-se o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, que serão suportados pelos requeridos Banco de Lage Landen Brasil S.A e Mahindra do Brasil, em igual proporção, nos termos da fundamentação supra (art. 95, caput, do Código de Processo Civil.).
Com a estimativa dos honorários, intime-se os requeridos para que comprovem o depósito nos autos.
Comprovado os depósitos pelos requeridos, intime-se o perito para designação da data e início dos trabalhos periciais, informando nos autos, sendo providência das partes a intimação dos seus assistentes técnicos eventualmente indicados.
Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a conclusão da perícia ora determinada, e a fim de se evitar que não haja tempo hábil à protocolização do laudo com o interstício mínimo de 20 (vinte) dias antes da data da audiência (art. 477, CPC), voltem os autos para a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas, bem como para a oitiva das partes em depoimento pessoal.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP) -
18/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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