TJSP - 1002318-05.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002318-05.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima dos Santos Benedito - Banco Bnp Paribas Brasil S.a. - Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Fátima dos Santos Benedito em face de Banco Bnp Paribas Brasil S.a..
Citado, o requerido contestou (fls. 86/100).
Preliminarmente arguiu a perda do objeto tendo em vista que o contrato encontra-se liquidado, a ocorrência da prescrição, litigancia de ma-fé pela parte autora.
Tocante ao mérito, sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Afirma ainda que houve a disponibilização do montante contratado na conta da autora.
Aduz que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer valor a titulo de dano moral ou material.
Impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do onus da prova.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Juntou documentos às fls. 130/140.
Juntou o contrato sub judice às fls. 101/129.
Replica às fls. 144/151.
Em sede de especificação de provas o requerido pugnou que eventual produção de prova pericial somente seja deferida se a parte autora indicar a existência de vício formal ou material no contrato, ou qualquer outro elemento concreto que fragilize a autenticidade do vínculo contratual demonstrando minimamente a plausibilidade de suas alegações (fls. 162/164) ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (fls. 166/167).
Pois bem.
A(s) preliminar(es) arguida(s) não procede(m) e deve(m) ser rechaçada(s) de plano.
No que tange à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297, do C.
STJ).
Nesse sentido, também não há que se falar em aplicação do artigo 178 do Código Civil ao presente caso, vez que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos, afinal, a autora busca a declaração de inexistência da dívida, com a restituição do que foi indevidamente pago.
Não prospera, ainda, a alegação de perda do objeto em razão do contrato em discussão já se encontrar quitado, na medida em que, apesar de ele já ter sido liquidado, fato é que existiu e, na visão autoral, lhe trouxe prejuízos, de modo a legitimar a sua demanda.
Por fim, tocante a alegada litigancia de má-fé da parte autora, trata-se de questão que será melhor analisada quando do mérito da ação, motivo pelo qual deixo de aprecia-la.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato nº 51-486408/15310.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2025 às 15 horas.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
18/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 02:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 03:00:00, 2ª Vara Judicial.
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04/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:16
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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09/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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