TJSP - 1000368-24.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000368-24.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Dias Benvindo - Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil - Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Reginaldo Dias Benvindo em face de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensinistas do Brasil - Ampaben Brasil.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta por REGINALDO DIAS BENVINDO, em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSINISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
Regularmente citado (fls. 51/52), o requerido apresentou contestação às fls 53/67.
Na peça defensiva aduziu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita amparando-se no artigo 51, da Lei nº 10.741/2003.
Tocante ao mérito, sustenta que o negócio jurídico celebrado é legítimo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor.
Alega que cessou os descontos desde a sua citação.
Aduz que a parte autora não faz jus ao recebimento da restituição em dobro e nem de qualquer montante a titulo de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Juntou o contrato às fls. 81/83 e documentos às fls. 68/80.
Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e de depoimento pessoal (fl. 100) ao passo que o requerido quedou-se inerte (fl. 101).
Pois bem.
A(s) preliminar(es) arguida(s) não procede(m) e deve(m) ser rechaçada(s) de plano.
Quanto ao pedido da gratuidade da justiça formulado pela requerida, indefiro o pedido, por ora.
Não se nega a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, porquanto tal possibilidade vem expressamente pontuado no novo diploma legal, desde que comprovem de forma efetiva a impossibilidade momentânea de custear as custas e despesas processuais.
No caso, a requerida limitou a fundar a pretensão no fato de ser uma associação sem fins lucrativos, o que, por si só, não justifica a concessão do que pleiteado, na medida em que aufere receita para sua administração e manutenção, estes advindos das contribuições de seus muitos associados que contribuem mensalmente através de descontos em seus rendimentos.
A par disso, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça apresenta o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Na hipótese, não houve tal demonstração, já que deixou de instruir o pedido com a prova da incapacidade financeira.
Nada obsta, contudo, a reapreciação do pedido, desde que devidamente instruído com as três últimas declarações do imposto de renda.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado, deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas.
Fixo como fato controvertido a efetiva celebração do contrato de fls. 81/83.
E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária.
Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação.
Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC).
Além disso, dispicienda a colheita do depoimento pessoal dos requeridos em audiência, posto que são instituições financeiras e seriam representadas por seus prepostos, apenas para corroborar os argumentos já lançados em contestação, o que se mostra desnecessário ao deslinde do feito.
E, portanto, não sendo ônus probatório da parte autora e militando em seu favor presunção de veracidade dos seus fatos, indefiro as provas por ela formuladas, na forma do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil.
De outro lado, por entender necessário ao caso, designo audiência de conciliação, interrogatório, instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2025 às 14 horas e 30 minutos.
As partes serão intimadas através de seus Patronos (art. 334, § 3º, do CPC).
Anote-se a obrigatoriedade do comparecimento, ficando desde já advertidas as partes de que eventual ausência poderá gerar multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência será realizada de forma inteiramente presencial, na sala apropriada para tanto da 2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão/SP, devendo as partes do processo serem intimadas para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Isto porque a Resolução n° 481/2022 do CNJ é clara ao estabelecer a audiência telepresencial como exceção, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Além disso, o banco requerido tem vultuoso poder econômico, sendo capaz de custear o deslocamento de advogado para participação em audiência.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
18/06/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 02:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2025 02:30:00, 2ª Vara Judicial.
-
06/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 08:10
Não confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:22
Recebida a Petição Inicial
-
17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Carta
-
24/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500298-11.2025.8.26.0011
Justica Publica
Joao Santos
Advogado: Dejair de Assis Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 01:54
Processo nº 1002318-05.2024.8.26.0484
Maria de Fatima dos Santos Benedito
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2024 09:00
Processo nº 1001995-97.2024.8.26.0484
Ricardo Aparecido Sponton
Nova Tratores Maquinas Agricolas LTDA
Advogado: Luiz Fernando Pastor Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 17:15
Processo nº 1500218-47.2025.8.26.0011
Justica Publica
Severino Ferreira da Silva
Advogado: Natalia Mendes Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 06:01
Processo nº 1500997-36.2024.8.26.0011
Justica Publica
Kanny Glay Dias da Silva
Advogado: Marcelo Laurindo Pedro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 17:49