TJSP - 1002616-12.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1002616-12.2024.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; DIMAS RUBENS FONSECA; Foro de São José do Rio Preto; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002616-12.2024.8.26.0576; Multa; Apelante: Valdevino Jose Teixeira; Advogado: Danilo Fernandes Ribeiro (OAB: 417070/SP); Apelante: Adriana Cristina Marques Teixeira (Interdito(a)); Advogado: Danilo Fernandes Ribeiro (OAB: 417070/SP); Apelado: Condomínio Sky Residence; Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1002616-12.2024.8.26.0576; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002616-12.2024.8.26.0576; Assunto: Multa; Apelante: Valdevino Jose Teixeira e outro; Advogado: Danilo Fernandes Ribeiro (OAB: 417070/SP); Apelado: Condomínio Sky Residence; Advogado: Pedro Ricardo Pereira Salomão (OAB: 314698/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 12:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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29/08/2025 01:38
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002616-12.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Jose Teixeira - - Adriana Cristina Marques Teixeira - Condomínio Sky Residence -
Vistos.
RELATÓRIO Adriana Cristina Marques Teixeira e Valdevino Jose Teixeira propuseram a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Indenização por Danos materiais e Tutela de Urgência" em face de Condomínio Sky Residence, alegando, em síntese, que, no dia 03 de dezembro de 2023, receberam uma multa referente a obstrução da porta de emergência do condomínio requerido.
Consigna que a multa ocorreu em razão de estacionamento fora da demarcação da vaga da garagem, atrapalhando uma possível necessidade de uso da porta de emergência ou dificultando a passagem de moradores e manobras dos demais veículos.
No entanto, aduz que não estacionaram o veículo na porta de emergência com o intuito de atrapalhar os demais condôminos, mas sim, com o objetivo de estacionar em local com espaço adequado para que a autora Adriana tenha condições de descer do veículo, uma vez que é portadora de deficiência física.
Ressalta que a vaga de garagem disponibilizada ao apartamento do requerente fica em local de difícil acesso, impedindo a abertura das portas do automóvel.
Requer, portanto, a procedência da ação, declarando a inexigibilidade e nulidade da multa, condenando o requerido a restituir o valor pago pela sanção e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência, para determinar ao requerido a disponibilização de vaga de garagem com espaço suficiente para a locomoção da esposa do autor.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/103).
Justiça gratuita e tutela indeferidas (fls. 104/105).
Devidamente citada (fl. 121), a parte ré contestou (fls. 122/134).
No mérito, em apertada síntese, alegou que a multa foi aplicada após advertências formais e diversas comunicações verbais e informais, através do aplicativo do "whatsapp".
Consignou que, ao estacionar fora dos limites da garagem, o condomínio recebeu diversas reclamações, uma vez que o fato impedia a passagem e o acesso de outros veículos às suas respectivas vagas.
Ressaltou que a deficiência da autora não a impede de se locomover de sua vaga de garagem até o elevador do prédio, inexistindo razão que justifique abandonar o veículo fora dos limites da vaga.
Acostoulink aos autos para reforçar o alegado.
Asseverou pela legalidade da multa aplicada e pela inexistência de danos morais e materiais.
Nos pedidos, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (fls. 135/190, 201/202 e 226/228).
Réplica (fls. 206/216).
Intimadas (fl. 191), as partes não se manifestaram sobre a dilação probatória.
A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 235/238 e 243). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A ação merece ser julgada improcedente.
A vexata questio diz respeito à multa aplicado aos autores pelo fato do autor estacionar seu veículo fora da demarcação de sua vaga de garagem.
Por proêmio, convém destacar que as regras de convivência em condomínio possuem regramentos específicos no Código Civil: Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Art. 1.335.
São direitos do condômino: I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: [...] IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Da mesma forma, a Lei n.º 4.591/64 disciplina a forma de uso das garagens e os direitos de cada condômino.
Assim leciona em seus artigos 2º e 19: Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive(VETADO)edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
Art. 19.
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
E, neste sentido, o Regimento Interno do Condomínio réu, em seu art. 3º, inciso XXVI, prescreve que (fl. 165): Art. 3 Vedado aos condôminos ou a terceiros que, de qualquer forma, ocupem as unidades autônomas; [...] XXVI - Deixar veículo estacionado fora das áreas demarcadas ou destinadas a passagem dos mesmos; Portanto, resta claro que os autores podem usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, desde que respeitada as normas de boa vizinhança.
Contudo, tal direito não é ilimitado, de modo que, tanto a lei quanto o Regimento Interno do Condomínio impõem limitações ao direito de propriedade em benefício da coexistência social e do bem estar individual, obstando a prática de atos nocivos, prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos demais indivíduos.
In casu, em que pese a coautora possuir limitações físicas e se encontrar interditada, sua limitação não a impede de se locomover no condomínio e muito menos entrar no veículo, conforme se denota das imagens juntadas às fls. 223/224.
Evidente que a vaga do autor não possui espaço suficiente para que o passageiro entre no veículo, pois a lateral do passageiro fica rente à parede do edifício, conforme se observa à fl. 49.
Entretanto, esta situação não possibilita o autor a estacionar seu veículo fora da delimitação de sua vaga de garagem.
Possuindo dificuldades com a entrada de passageiros ou de retirada de compras e afins, o autor pode parar momentaneamente seu veículo para decida ou entrada de passageiro e retirada/inclusão de itens do veículo, mas não estaciona-lo e deixa-lo fora da delimitação.
Ora, basta apenas realizar os atos necessários e, após, estacionar o veículo corretamente dentro de sua demilitação.
E, ainda que o fato de seu veículo ficar um pouco fora da delimitação de sua não prejudique outros condôminos (o que não é o caso diante do alegado pela ré à fl. 127 e conversa de fl. 183), o condomínio réu possui amparo em seu Regimento Interno, no aludido art. 3º, inciso XXVI, para aplicar a penalidade.
Desta forma, pode o autor parar momentaneamente, com a devida sinalização (pisca-alerta), realizar os atos necessários e, logo em seguida, já estacionar seu veículo dentro da delimitação de sua vaga de garagem, assim como fez no vídeo 10 de fl. 224, bem como como fez quando saiu com seu veículo da vaga (vídeo 9 - fl. 224), mas não deixa-lo fora do espaço delimitado, como se depreende das diversas fotos e vídeos juntadas pelo réu (fls. 174/177, 179/181 e 223/224), evidenciando-se que, além do veículo não ficar momentaneamente fora da delimitação de sua vaga, a prática é rotineira.
Ao analisar as reclamações registradas pelo demais moradores, ressoa evidente que o estacionamento de veículos fora dos limites da vaga de garagem está gerando transtorno à coletiva, ao sossego e ao bem estar dos moradores.
Portanto, o julgamento do feito não pode ser outro que não seja a improcedência, não havendo sequer que se falar em danos morais indenizáveis em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo réu (art. 186 do CC).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 09 de junho de 2025. - ADV: DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB 314698/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:59
Julgada improcedente a ação
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05/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 02:30:00, 9ª Vara Cível.
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14/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 22:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:33
Expedição de Carta.
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02/05/2024 19:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/02/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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