TJSP - 1046289-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1046289-91.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Jorge Florindo de Medeiros Junior, registrado civilmente como Jorge Florindo de Medeiros Junior - Defiro a justiça gratuita ao autor.
JORGE FLORINDO DE MEDEIROS JUNIOR ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, NEO INSTITUIÇÃO DE PAG LTDA, alegando que é policial militar, e que os descontos totais dos empréstimos firmados com os requeridos correspondem a 73.69% de seus proventos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Requer a suspensão dos descontos enquanto não houver a repactuação das dívidas.
Em definitivo, sem êxito na conciliação, pretende seja instaurado processo por superendividamento e plano judicial compulsório, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos; que os réus exibam demonstrativos de evolução das dívidas, cálculos e apresentem propostas; Juntou documentos (fls. 33/231 e 269/330).
Primeiramente, observo que a repactuação da dívida tem amparo na Lei do Superendividamento e possui regramento próprio, com designação de audiência de conciliação na qual o devedor deve apresentar sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu no presente feito.
Assim, é vedada a adoção de medidas coercitivas para se alterar o que foi ajustado entre o autor e os requeridos, especialmente a suspensão dos descontos, antes da realização da audiência de conciliação, ocasião em que será oportunizado às partes o amplo debate acerca do plano a ser apresentado.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação por superendividamento.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência que visava limitar a cobrança das dívidas em 30% do salário líquido da autora.
Pretensão à reforma.
Descabimento.
Ausência de fundamento legal, por ora, para a limitação das cobranças.
Rito próprio do 'processo por superendividamento' (art. 104-B do CDC) que torna precipitada a pretensão dos agravantes.
Inteligência da Súmula 380 do STJ.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (...).
Existe, portanto, um rito próprio a ser seguido, não havendo fundamento jurídico para, neste momento processual, em que nem sequer houve a designação de audiência conciliatória, ser determinada a limitação dos descontos na forma perquirida pela agravante (AI nº 2239829-67.2023.8.26.0000, de Marília, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
HELOÍSA MIMESSI, j. em 21.9.2023).
Ante o exposto, por hora, ausentes os requisitos do artigo 300, CPC, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Sem prejuízo, apresente o AUTOR no prazo de 15 (quinze) dias, a Proposta de Plano de Pagamento, que é documento essencial para o processamento da ação com base na Lei de Superendividamento, e que deve incluir todos os credores, exceto aqueles excluídos legalmente (art. 104-A, §1º, do CDC).
Nesse sentido: Ação de limitação de descontos com base na lei de superendividamento Improcedência Necessidade de observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) Recomendação nº 125/2021 do CNJ Procedimento bifásico, prevendo-se a realização de audiência conciliatória antes da instauração do processo judicial, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor Infrutífera a audiência, caso de instauração da segunda etapa (art. 104-B do CDC) Violação ao devido processo legal Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019576-78.2022.8.26.0005; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024)" O Plano de Pagamento das Dívidas deverá contemplar todos os créditos em aberto e recebíveis, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que são: i) A relação detalhada de todas as dívidas pendentes, incluindo credores, valores devidos e condições contratuais; ii) A indicação das fontes de renda para quitação das parcelas, respeitando o limite de comprometimento de renda de 30%, conforme os princípios da Lei nº 14.181/2021; iii) a proposta de pagamento de cada uma das dívidas, de forma a compatibilizar a quitação dos débitos com a preservação do mínimo existencial, com prazo máximo de 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC); iv) A justificativa sobre a viabilidade do plano, demonstrando sua adequação à capacidade financeira da Autora; v) Constarão do plano de pagamento, a teor do§ 3º do art. 104-A: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. iv) Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (não devem ser incluídos os contratos que possuem como garantia bem móvel (veículo etc.) ou imóvel), de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 1º, do CPC). - ADV: GISLAIO RIAN DOS SANTOS (OAB 490032/SP), KAUE TEIXEIRA PEREIRA (OAB 511984/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:35
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 09:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/06/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/04/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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