TJSP - 1039169-29.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039169-29.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Miguel Candido Pagotto Rossi - Unimed - São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias.
Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas.
Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar.
A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores.
Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 112,76, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6").
Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa.
Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais).
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP) -
27/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/11/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 07:39
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB 10784/SP), Frederico Jurado Fleury (OAB 158997/SP), Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB 227002/SP) Processo 1039169-29.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Candido Pagotto Rossi - Reqdo: Unimed - São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Considerando o término da minha designação para auxiliar as Varas Cíveis desta comarca a partir do dia 18/08/2023, bem como o número invencível de processos remetidos à conclusão, em razão da minha atribuição abranger 02 finais de cada uma das Varas Cíveis, a partir da fase de saneamento, baixo o presente feito em cartório sem proferir decisão ou sentença.
No mais, determino que a z.
Serventia providencie o encaminhamento dos autos ao MM.
Juiz Titular, promovendo-se a transferência entre magistrados no sistema SAJ.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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