TJSP - 1054338-68.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 13:40
Juntada de Mandado
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054338-68.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Isaura Hatsue Iida Mashiba -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Isaura Hatsue Iida Mashiba em face de ato praticado pelo(a) Diretor de Habilitação e Condutores do Detran/sp.
Narra a impetrante que, em face dela, foi instaurado, em 15/02/2025, o processo administrativo para suspensão nº 3517/2025 (doc. 2), a partir de infrações aplicadas em 22/07/2023 e 15/07/2024.
Alega que a notificação de aplicação da penalidade de suspensão foi expedida somente em 25/04/2025, ou seja, mais de 20 meses (600 dias) contados da data de aplicação das infrações que culminaram na instauração do referido procedimento administrativo.
Portanto, afirma que foi ultrapasso o prazo legal de 180/360 dias, restando caracterizada, portanto, a decadência do direito do DETRAN/SP de lhe aplicar a penalidade de suspensão da CNH.
Assim, formula pedido de concessão de medida liminar para determinar (i) as exclusões provisórias das infrações nºs. 1DD4453311, JRB7361286, 1DE2103511, 1DF1963941, 1J7163778, 4VA1098766 e 6RA1160068, aplicadas entre 22.07.2023 e 15.07.2024, do prontuário de pontos da impetrante; bem como (ii) a suspensão do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir nº 3517/2025 (fl. 18).
Ao final, pugna pela concessão da ordem, para declarar a ocorrência da decadência do direito de o DETRAN/SP aplicar a penalidade de suspensão da impetrante com base nas infrações nºs 1DD4453311, JRB7361286, 1DE2103511, 1DF1963941, 1J7163778, 4VA1098766 e 6RA1160068, aplicadas entre 22.07.2023 e 15.07.2024, sendo, consequentemente, condenado na obrigação de (i) excluir as referidas infrações do prontuário de pontos da impetrante, bem como (ii) anular a pena de suspensão aplicada no PA 3517/2025" (fl. 18).
Decido.
A liminar não comporta acolhimento.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 282, §6º, inciso II, do CTB: "Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa".
No caso em tela, a impetrante sustenta que houve o decurso do prazo previsto no parágrafo sexto, acima transcrito, em relação ao processo administrativo para suspensão nº 36687/2024 (fl. 34).
Consta dos autos documento intitulado decisão final, referente ao referido processo administrativo, indicando que a impetrante teria até 04/06/2025 para apresentar recurso à JARI (fl. 36).
Do documento de fl. 37, por sua vez, consta a informação de que a impetrante apresentou o mencionado recurso em 02/06/2025.
Assim, nos termos da normativa acima transcrita, sequer houve a conclusão do processo administrativo para aplicação da penalidade atacada, razão pela qual não há de se falar em inobservância dos prazos do art. 282, § 6º, do CTB.
Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida.
Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão.
Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/SP) -
18/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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