TJSP - 1054339-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054339-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Companhia Ultragaz S/A -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Fl. 377: Determino que a parte autora recolha as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024.
Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Determino que a parte autorademonstre qual é o corretovalor da causa.
Como se sabe, o valor atribuído à causa possui grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Tendo em vista que a atribuição de valor da causa deve observar o conteúdo econômico da lide, e não ser feita de forma aleatória ou "para fins de alçada", providencie a parte autora a correção do valor da causa nos moldes do disposto no artigo 292 do CPC ou a indicação das folhas em que se encontram os documentos que o demonstram.
Deverá, ainda, providenciar o recolhimento das custas complementares, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição, com incidência de custas processuais (Provimento CSC 2739/2024), salvo se concedida a gratuidade de justiça. 3- A autora deve emendar a inicial para indicar o CNPJ (nº 46.***.***/0001-50) do ente público em face do qual move a ação.
Deverá, ainda, inclui-la no cadastro processual, com todos os dados necessários (inclusive CNPJ) para a correta citação e intimação.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4- Fls. 56/63: Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte.
E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas.
Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2).
Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto.
Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo.
Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando novo substabelecimento com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06.
Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: ADRIANO GONZALES SILVÉRIO (OAB 194905/SP) -
18/06/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/06/2025 19:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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