TJSP - 1054367-21.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054367-21.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Elvira Manoukian Schuartz -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Fls. 14/17: Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, o instrumento particular de mandato deve ser assinado pela parte.
E, conforme o seu parágrafo 1º, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A esse respeito, a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 1º, § 2º, III, a e b: § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
De sua vez, a lei específica que trata das autoridades certificadoras credenciadas é a Medida Provisória nº 2.220-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, a quem incumbe a certificação, de forma juridicamente válida, das assinaturas eletronicamente emitidas.
Finalmente, a Lei nº 14.063/2020, em seus artigos 4º e 5º, dispõe sobre as diversas classificações das assinaturas eletrônicas, sua utilização e aceitação, podendo-se depreender, a partir daí, que, por se tratar o processo judicial de ato formal, com alto impacto nas relações jurídicas (renúncias a direitos, possibilidade de sanções endo e extraprocessuais, levantamento de valores etc.) e, na falta de atos normativos do Poder Judiciário que permitam a utilização de assinaturas eletrônicas com níveis inferiores de segurança, deve-se entender que a assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato apresentado em autos judiciais deve ser certificada pelo sistema ICP-Brasil (vide Normas de Serviço da CGJ, art. 1192, § 1º, Resolução nº 551 do C. Órgão Especial, art. 5º, § 1º, e Processo nº 2021/100891 DICOGE 2).
Essencial, ainda, que seja possível ao Juízo verificar a autenticidade do documento, a partir da indicação, no próprio documento, de meios para tanto.
Não basta, pois, a indicação de que o documento é assinado eletronicamente, mas é essencial que haja instruções para verificação de sua autenticidade e de sua submissão ao sistema ICP-Brasil em endereço eletrônico autônomo.
Ainda, assinaturas inseridas por meio de colagem de assinaturas fisicamente apostas em outro documento, desenhadas em tela touch ou em quaisquer aplicativos, ou ainda confirmadas apenas por endereço de e-mail ou número telefônico, não observam os requisitos legais.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021).
Assim, regularize a parte interessada sua representação processual, juntando nova procuração assinada com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autenticidade e a sua regularidade, de acordo com o sistema ICP-Brasil, ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do patrono, observados, ainda, os termos do artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.419/06.
Não regularizada a representação processual, o processo seráextinto, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil. 3- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: MELINA MEIRELLES RAMOS (OAB 306644/SP) -
18/06/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054770-87.2025.8.26.0053
Afonso Jose Gomides
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Patricia Lafani Vucinic
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:05
Processo nº 0026937-49.2002.8.26.0011
Pamela Epifanio da Silva
Salete Epifanio da Silva
Advogado: Fabiano Cardoso Zilinskas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2002 11:43
Processo nº 1054669-50.2025.8.26.0053
Brasil Logistica e Transportes LTDA
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandr Douglas Barbosa Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 23:02
Processo nº 0001854-46.2019.8.26.0363
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Paula de Almeida Silva Dimartini
Advogado: Alexandre Jose Campagnoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2012 15:40
Processo nº 1054658-21.2025.8.26.0053
Suely Belinha Rolnik
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Leopoldo Biagi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 22:05