TJSP - 1023964-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:43
Apensado ao processo
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023964-52.2025.8.26.0576 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Maria Zerunian de Almeida Campos -
Vistos.
Determino a prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso).
Anote-se.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE para arresto de bens móvel e imóvel em nome dos requeridos (artigos 303 e seguintes do CPC) distribuída por dependência da ação de reparação de danos nº 1020924-96.2024.8.26.0576 em tramite nesta Vara.
Determino apensamento desta tutela cautelar antecedente ao processo de reparação de danos nº 1020924-96.2024.8.26.0576, certificando-se nos dois processos o apensamento.
Os motivos expostos e a documentação que instruiu a inicial permitem concluir que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, ou seja, o periculum in mora porquanto, caso não seja concedida a liminar, a pretensão poderá ficar prejudicada pois há informação de que os imóveis que possuía o requerido no município de Votuporanga já foram vendidos.
Presentes, portanto, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a consequência jurídica adequada, de imediato, é a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente.
Não há perigo de irreversibilidade para a ré, uma vez que, caso em tese, a ação seja improcedente, bastará decisão retirando as restrições impostas nos bens.
Assim, pelas razões expostas, defiro a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar: (i) Imposição de restrição RENAJUD de transferência sobre o veículo de placa ERN3700, Marca Renault, modelo Clio, fabricação 2010, modelo 2011, cor cinza de propriedade de Edevaldo Longo Machio (qualificado nesta inicial).
Para tanto é necessário que a parte autora providencie o recolhimento da taxa no valor de 1 UFESP (R$.37,02) para cada CPF/CNPJ (guia FEDTJ cód. 434-1) em cinco dias; (ii) Arresto do Imóvel de matrícula 84.931 do 2º CRI desta Comarca de São José do Rio Preto-SP, de propriedade de Ricardo Júlio da Silva (qualificado nesta inicial), mediante averbação do ato constritivo em matrícula e para conhecimento de terceiros.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO.
Providencie a parte autora a juntada aos autos do recolhimento da taxa para anotação/averbação via sistema ARISP (ONR) no valor de R$ 37,02, guia FEDTJ, código 434-1 - e informe o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento.
Com o recolhimento, proceda a UPJ I as anotações necessárias.
Providencie-se a averbação do arresto, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível o arresto eletrônico, servirá esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte autora providenciar a impressão nos autos e o cumprimento no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Deverá a autora recolher em 05 dias as custas iniciais deste processo e diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$111,06 ou taxa postal necessária (valor R$32,75 guia FEDTJ cod 120-1) para cada pessoa a ser citada, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela deferida.
Após, citem-se os requeridos para ciência da tutela ora concedida, advertindo-se que terá o prazo de 15 dias para interposição de recurso de Agravo de Instrumento, sob pena de estabilização da tutela.
Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, intime-se autora para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 1º, do NCPC).
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pela requerida).
Intimem-se. - ADV: MAIARA EMILIA ROSA DE CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 428443/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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