TJSP - 1049266-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:32
Concedida a Segurança
-
27/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049266-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês -
Vistos. 1) A impetrante é entidade beneficente de assistência social e a imunidade a impostos, sem restrições, lhe é reconhecida por força de norma constitucional (art. 150, VI, a).
Não se trata de conferir interpretação extensiva ou restritiva à imunidade constitucional, mas sim de alcançar a legitimidade do significado contido neste signo - impostos -, e não diviso quaisquer razões para a alteração de seu sentido de modo a negar-lhe efeito a depender de o bem ser usado para a essência da atividade finalística ou para outras tarefas de suporte.
No caso, a impetrante atua na área hospitalar e pretende imunidade em relação a bens que se relacionam com a sua atividade.
Neste sentido, note-se que a proforma nº 060, fls. 93, noticia entrega de medicamentos.
Portanto, há verossimilhança quanto à presença do direito subjetivo à imunidade, logo, defiro a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha da cobrança do ICMS em relação aos bens contidos na proforma nº 060, fls. 93. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
18/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:51
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
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13/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 21:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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