TJSP - 1078808-03.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1078808-03.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Haroldo Figueiredo de Freitas - Magistrado(a) João Negrini Filho - Não conheceram do recurso.
V.
U. - ACIDENTE DO TRABALHO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO ACIDENTÁRIA AUXÍLIO-ACIDENTE - ABSTENÇÃO RECURSAL POR PARTE DO VENCIDO PEDIDO, PELA PRÓPRIA AGU, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEAB-DJ PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO SINGULAR - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA QUE EXPRESSA ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM A MANIFESTAÇÃO DO INSS ART. 496, § 4º, IV, DO CPC.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. - Advs: Marcelo Cury Andere (OAB: 295911/SP) - 1º andar -
06/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078808-03.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Haroldo Figueiredo de Freitas -
Vistos.
Proferida a sentença, o INSS renunciou expressamente ao direito de recorrer e pugnou pela dispensa da remessa necessária.
Contudo, em que pese a manifestação do requerido, por força da expressa determinação legal contida no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença desfavorável à Fazenda Pública, inclusive às autarquias, não possui qualquer eficácia enquanto não submetida ao reexame necessário e confirmada pelo Tribunal.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, não cabendo às partes transacionar sobre a aplicabilidade, ou dispensa, do duplo grau de jurisdição.
Outrossim, dado o caráter ilíquido da condenação, imperioso destacar que não se aplicam, no presente feito, as exceções elencadas nos parágrafos 3º e 4º do retromencionado dispositivo.
Nesse sentido, já restou decidido por esta Corte Bandeirante, no julgamento da Apelação Cível nº 1034258-94.2021.8.26.0224, que "o reexame da matéria torna-se necessário, posto que a sentença não é líquida, não se aplicando, no caso vertente, as excludentes previstas na lei processual civil em vigor.
Anote-se ainda que em se tratando de condenação ao pagamento de prestações sucessivas, não se pode afirmar que a condenação seja de valor certo, passível de ser mensurada em salários-mínimos".
Da mesma forma, a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Assim como a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
Em igual sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Autarquia - Apontamento de violação aos princípios da fidelidade ao título judicial - Ausência de reexame necessário - Sentença ilíquida - Necessidade de observar o duplo grau de jurisdição - Inteligência do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido." (Agravo de Instrumento nº 2347829-64.2023.8.26.0000, Relator(a): Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO: Cumprimento de sentença - Auxílio-acidente - Decisão agravada determinou a extinção do processo diante da satisfação da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC - RECURSO DO AUTOR objetivando afastar a extinção, porquanto não realizado processo de reabilitação profissional com o escopo de indicar quais atividades o autor está habilitado - Sentença proferida no processo de conhecimento não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, em desconformidade ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC, assim como das Súmulas nº 423, do Supremo Tribunal Federal e nº 490, do Superior Tribunal de Justiça - Matéria de ordem pública - Inexistência de título executivo a embasar o cumprimento de sentença, porquanto não houve remessa necessária, sendo indevida a certificação do trânsito em julgado - Reconhecimento de ofício da NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - Nulla executio sine título - RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 2311651-19.2023.8.26.0000; Relator(a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/03/2024) Ante o exposto e revendo posicionamento anterior, certifique a serventia, se o caso, eventual decurso de prazo de recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para o julgamento do recurso ex officio.
Int. - ADV: MARCELO CURY ANDERE (OAB 295911/SP) -
20/06/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:40
Mantida a Decisão Anterior
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17/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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