TJSP - 1019551-69.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019551-69.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilda Cristina Ferraro - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - AVISO DE CARTÓRIO: A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, através desta, fica intimada a parte credora requerente a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Após, deverá protocolizar digitalmente o documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido, ficando ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão.
Prazo: 10 dias. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HARYK ISAAC FERREIRA RÊGO BASTOS (OAB 59843/GO) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019551-69.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilda Cristina Ferraro - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Inicialmente, observa-se que, conforme julgamento do RE 1394401 do STF, as disposições do CDC devem prevalecer sobre as normas de direito internacional em julgamentos de danos morais para passageiros de transporte internacional.
No caso em tela, em que pesem as alegações da parte autora, o certo é que ela não apresentou, nem em conjunto com sua petição inicial nem com sua réplica, o comprovante de aquisição do bilhete aéreo concernente ao trecho do voo de Frankfurt, na Alemanha, para Amsterdã, na Holanda.
Com efeito, assim como destacado pela companhia aérea requerida, a requerente trouxe documento relativo apenas ao voo efetivamente utilizado.
Deste modo, não tendo restado minimamente demonstrado o atraso alegado, que culminou com a aduzida perda do voo para o Brasil, não há como se acolher o pleito inicial de recebimento de indenização por dano moral por atraso na chegada ao destino final.
Por outro lado, o extravio temporário da bagagem da requerente é fato incontroverso; devendo, nesta hipótese, ser reconhecido o dano moral. É intuitivo que, no caso sob deslinde, a demandante sofreu abalo psíquico e emocional com a ausência de sua mala por 01 (um) dia.
Resta, pois, fixar o quantum indenizatório pelo dano moral.
E para tal, ressalto que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz para que se evite enriquecimento sem causa da requerente.
Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada apresentaram a seguinte recomendação: na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060 do Código Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp 135.202-0-SP, 4a T., Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998).
Desta feita, atenta às diretrizes acima apontadas, arbitro a indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, não há que se falar em indenização por danos materiais, visto que a estimativa de valores apresentada pela autora, elevada, não foi corroborada por elementos probatórios mínimos.
Com efeito, não consta nota fiscal de produtos adquiridos na viagem, tampouco fotografias ilustrando os supostos itens subtraídos.
Assim, não tendo havido comprovação mínima satisfatória, não há como se acolher o pleito indenizatório neste ponto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), HARYK ISAAC FERREIRA RÊGO BASTOS (OAB 59843/GO) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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