TJSP - 1008490-96.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008490-96.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a. - Indefiro a citação por whatsapp uma vez que não há regulamentação do E.
TJSP, para utilização de tal modalidade.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu a citação por meio eletrônico (WhatsApp), tendo em vista que tal modalidade depende de prévia regulamentação, conforme determina o art. 246 do CPC, o que ainda não ocorreu no âmbito do TJSP.
Inconformismo do exequente.
Sem razão.
Citação via aplicativo de Whatsapp.
Inviabilidade.
Modalidade que, de fato, não foi regulamentada, ainda, pelo TJSP.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280430-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023).
Determino o recolhimento das custas processuais e das despesas postais, observando o link: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas (tabela de valores), em 15 dias, classificando o tipo de petição 8431, a fim de encaminhar o processo para o fluxo adequado e imprimir celeridade ao andamento processual.
Desde logo, fica observada a desnecessidade a intimação pessoal da parte, uma vez que a juntada de petição, comprovando o recolhimento, é ato privativo do advogado.
Descumpridas as determinações ou em caso de cumprimento parcial, a petição sequer será apreciada, com a extinção, independentemente de nova intimação, em razão da falta de impulso processual necessário à estabilização da lide.
Intime-se. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA) -
16/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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