TJSP - 1026164-08.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1026164-08.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Reinaldo Santos Oliveira - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
No mérito, analisando as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da requerente comportam acolhimento parcial.
Senão, vejamos.
No caso sob deslinde, em que pesem as alegações da operadora de telefonia requerida em sua peça de defesa, o certo é que a mesma não juntou cópia do contrato de prestação de serviços celebrado com o requerente, a fim de demonstrar que os denominados Serviços Telefônica Brasil (Babeel Languagens, Babeel Exercíse Books, Goread, Skeelo Intermediário e Hube Jornais) estivessem abrangidos no plano escolhido pelo autor, com seus custos já considerados na mensalidade acordada.
Deste modo, faz jus o demandante ao cancelamento de tais serviços, assim como a suspensão da cobrança dos valores a eles concernentes.
Ademais, verificando-se que ocorreu a cobrança indevida e o efetivo pagamento do montante de R$ 501,27 (quinhentos e um reais e vinte e sete centavos), de rigor seja a requerida condenada ao ressarcimento em questão, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 1.002,54 (mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Todavia, não há que se falar em indenização por dano moral.
Com efeito, em que pese reprovável a conduta da ré, não se vislumbra como a cobrança havida, ainda que indevida, mas sem maiores repercussões para vida da parte autora, possa ter tido aptidão de causar profundo abalo psíquico suscetível de reparação.
Neste passo, cabe ressaltar os ensinamentos de Antonio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122).
Para arrematar, é oportuno relembrar as lições do grande jurista português Rabindranath V.
A.
Capelo de Sousa: Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna.
Assim, não são indemnizáveis os diminutos incômodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos. (O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, págs. 555/556).
Não se vislumbra, portanto, dano moral, já que não há qualquer indicação de situação extraordinária decorrente da situação, sendo certo que a restituição em dobro já é uma reprimenda decorrente da cobrança indevida.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.002,54 (mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento.
No mais, declaro cancelados os denominados Serviços Telefônica Brasil (Babeel Languagens, Babeel Exercíse Books, Goread, Skeelo Intermediário e Hube Jornais), cujas cobranças deverão ser excluídas das faturas do autor, sob pena da incidência de multa, a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 09 de junho de 2025. - ADV: CAMILA BRANDAO ANDRADE (OAB 407858/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031209-16.2002.8.26.0002
Joao Guilherme Nacarato de Menezes
Whenry Matias Ferreira
Advogado: Patricia Roberto Savoy de Brito Pereira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2002 15:09
Processo nº 1001095-39.2025.8.26.0045
Sandra Aparecida Monis de Jesus
Sabesp
Advogado: Regina Aparecida da Silva Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 16:30
Processo nº 1004440-86.2025.8.26.0053
Guilherme Gomes de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 15:02
Processo nº 0004322-41.2025.8.26.0405
William Robert Medeiros da Silva
Stanleys Hair Alphaville LTDA
Advogado: Camilo Macedo Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 14:36
Processo nº 1008490-96.2025.8.26.0008
Banco Originial S/A
Leandro de Oliveira Bosnardi
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 11:46