TJSP - 1009337-60.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 04:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009337-60.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gina Elias da Silva -
Vistos.
Não há qualquer impedimento para que a parte autora e o patrono constituído consultem os autos nº 0007230-85.2010.8.26.0053, bem como qualquer outro feito.
Com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consulta aos autos é irrestrito, nos termos do artigo 189 do CPC.
Outrossim, trata-se de um direito inerente aos advogados, nos termos do artigo 7º, incisos XV e XVI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o processo a ser consultado está extinto e/ou arquivado, como é o caso dos autos, cabe ao interessado promover o seu desarquivamento pelos meios adequados, mediante apresentação do respectivo pedido de desarquivamento junto ao ofício judicial competente, providência que não foi adotada pelo requerente, apesar das diversas oportunidades concedidas por este Juízo.
Ademais, conforme determina o artigo 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em transferência de tal responsabilidade para o INSS, que sequer foi citado para integrar a relação processual.
Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo Juízo, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo o processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
A autoria é isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente. - ADV: CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB 457999/SP) -
18/06/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:35
Concedida a Dilação de Prazo
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06/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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