TJSP - 0003924-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003924-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Anna Victoria do Nascimento - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por ANNA VICTÓRIA DO NASCIMENTO, possuidor(a) do CPF nº *17.***.*07-16, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Restabelecer o auxílio-doença NB 645.961.061-8 de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 12.10.2023, devendo ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, compensando os valores recebidos na via administrativa, vedada a suspensão nos meses em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº 1.013); converter o benefício NB 645.961.061-8 para o homônimo acidentário. b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores devidos pelos benefícios em atraso deverão ser monetariamente atualizados e compensados na mora na forma disciplinada no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 0003924-83.2025.8.26.0053; nome da autoria: ANNA VICTÓRIA DO NASCIMENTO; benefício concedido: auxílio-doença 91%; DIB: restabelecer o auxílio-doença NB 645.961.061-8, de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 12.10.2023; DCB: 120 (cento e vinte) dias, compensando os valores recebidos na via administrativa; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 446088/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:43
Ato ordinatório
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01/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003924-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Anna Victoria do Nascimento -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Oficie-se a empregadora CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (fls. 37) para enviar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação ao(à) trabalhador(a) Anna Victoria do Nascimento, CPF: *17.***.*07-16, RG: 42740602X, as seguintes informações: data de admissão e função para a qual foi admitido(a); se, quando de sua admissão, passou por exame médico e qual foi o resultado; se já se afastou do serviço por motivo de doença e qual era a doença que alegava ter; em caso positivo, se foi atendido(a) no departamento médico da empresa (neste caso, enviar cópias das fichas clínicas, inclusive dos exames admissionais e demissionais) ou de entidade conveniada; em que consistiam (consistem) as suas atividades, descrevendo-as; em que locais exercia (exerce) suas atividades; se, durante o período em que trabalhou (trabalha) nessa empresa, houve mudança de função (em caso positivo, para qual e por qual motivo); se desempenhava (desempenha) suas atividades normalmente ou se apresentava (apresenta) alguma restrição em sua capacidade laborativa; o horário de trabalho, enviando cópia do cartão de ponto ou de outro documento que comprove sua freqüência durante o mês do acidente; informes sobre o acidente ocorrido em 26.9.2023 enviando cópia da CAT - Comunicação Acidente do Trabalho; se não houve comunicado, qual o motivo; se, durante o mês de setembro/2023, afastou-se do serviço para ser atendido(a) no departamento médico da empresa ou de entidade conveniada; em caso positivo, enviar cópias das fichas clínicas.
Adverte-se, por oportuno, que é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC).
Em razão da desburocratização e da celeridade processual, servirá esta decisão como ofício, que DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELA AUTORIA À EMPREGADORA, mediante comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por meio do e-mail institucional [email protected], devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016.
Int. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 446088/SP) -
18/06/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 06:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:15
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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