TJSP - 0004168-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004168-12.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patricia Dias Maranhão -
Vistos.
Quitada a integralidade do crédito requisitado neste incidente de requisição de pequeno valor, em favor de Patricia Dias Maranhão, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE PROCESSUAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal das partes, dá-se o trânsito em julgado nesta data, devendo eventual pedido de diferenças, se o caso, ser direcionado aos autos do cumprimento de sentença.
Providencie a serventia baixa do presente incidente no sistema SAJ - movimentação 61615, ficando dispensada a expedição de ofício de extinção à DEPRE, nos termos da Portaria nº 10.213/2023.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP) -
25/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:01
Ato ordinatório
-
04/07/2025 15:26
Juntada de Alvará
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02/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004168-12.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Patricia Dias Maranhão -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP) -
18/06/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:30
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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01/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:16
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:32
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:23
Ato ordinatório
-
13/03/2025 14:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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