TJSP - 1030618-77.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1030618-77.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Thalita Naira Campos Oliveira - - Thais Mori - - Thatiana Vasconcelos M Silva - - Thania Gonzalez Rossi - - Thais Andrade Zanelato - - Thais Prestes Cavalcante - - Tereza Cristina Ribeiro Santos - - Thais Felipe - - Thais Figueiredo Nishiura - - Thais Dias Rosa - - Thais Santos Ferreira Franca - - Thamiris da Silva Tabone - - Terezinha Souza Santos - - Terezinha Magri - - Thassio Cunha de Santana - - Thaiane Silverio F Rosa - - Tereza de Jesus Ramos Vizarro - - Terezinha Fatima Aleixo Correa - - Terezinha Kinue Yano - - Terezinha de Carvalho Barbosa - - Tereza Davina Estevam Posso - - Terezinha Bueno D da Silva - - Tereza Hanae Sato Nakamura - - Terezinha Jesus R Santos Brito - - Tereza Cristina Toloto F Huang - - Tereza Izabel de Souza Rocha - - Tereza Raquel Pismel Alves - - Thalita Maria Donati Perez - - Terezinha Guedes de Oliveira - - Thais Villela Peterson - Gilberto da Silva - - Wagner Bueno Damasio da Silva - - Fabio Bueno Damasio da Silva -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Thalita Naira Campos Oliveira e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que já houve a homologação dos valores devidos (fls. 930/933).
O Juízo determinou ao Sindsaúde a apresentação de instrumentos de mandato em relação a todos exequentes, no prazo de 180 dias (fl. 946).
Foi requerida a dilação de prazo (fl. 1049).
O Juízo concedeu prazo derradeiro de 60 dias, anotando que o feito seria extinto para os exequentes que não juntassem procuração (fl. 1059).
Foi realizada, pelo Sindsaúde, juntada de procurações para dezesseis litisconsortes (fls. 1079/1093). É o breve relatório.
Decido. 1- Diante da falta de procurações para parte dos exequentes, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do CPC.
No caso, verifiquei constarem dos autos as procurações de alguns dos exequentes, exceto para: THAIANE SILVERIO F.
ROSA, TEREZA RAQUEL PISMEL ALVES, THALITA MARIA DONATI PEREZ, THAIS VILLELA PETERSON, THAIS FELIPE, THATIANA VASCONCELOS M.
SILVA, THANIA GONZALES ROSSI, THAIS FIGUEIREDO NISHIURA, THAIS DIAS ROSA, THAIS SANTOS FERREIRA FRANCA, THAMIRIS DA SILVA TABONE e THASSIO CUNHA DE SANTANA.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes acima citados.
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual.
Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão dos referidos exequentes do cadastro processual. 1.1- Pela razão acima, do valor homologado (fl. 930), devem ser descontados o valores relacionados aos exequentes indicados (subtrações). 1.2- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular ou ao menos procuração com pendência sanável): TEREZINHA FATIMA ALEIXO CORREIA (fl. 1079), TEREZINHA KINUE YANO (fl. 1080), TEREZINHA DE CARVALHO BARBOZA (fl. 1081), TEREZA DAVINA ESTEVAM POSSO (fl. 1082), TEREZINHA BUENO D.
DA SILVA (sucessores habilitado às fls. 1033/1034), TEREZA HANAE SATO NAKAMURA (fl. 1083), TEREZA DE JESUS RAMOS VIZARRO (fl. 1084), TEREZA CRISTINA TOLOTO F.
HUANG (fl. 1085), TEREZINHA GUEDES DE OLIVEIRA (fl. 1090 - necessita de regularização), THAIS MORI (fl. 1087), THAIS ANDRADE ZANELATO (fl. 1088), THAIS PRESTES CAVALCANTE (fl. 1089), TEREZA CRISTINA RIBEIRO SANTOS (fl. 1086), THALITA NAIRA CAMPOS OLIVEIRA (fl. 1091), TEREZINHA SOUZA SANTOS (fl. 1092) e TEREZINHA MAGRI (fl. 1093). 1.3- Por oportuno, cito procuração inadequada (consideravelmente antiga, de 2019 - TEREZINHA GUEDES DE OLIVEIRA): fl. 1090. É de conhecimento do Juízo que, em diversos processos análogos a este, exequentes têm comparecido aos autos, por meio de outros escritórios de advocacia, pugnando pela extinção/desistência, por falta de interesse na representação sindical.
Nos processos que tramitam perante as Varas da Fazenda Pública, em geral, os instrumentos de mandato contêm poderes para levantamento dos valores, o que torna ainda mais importante o rigoroso controle da regularidade da representação processual.
Na espécie, portanto, é necessária atualização dos documentos, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: "CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1040614-31.2017.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o Sindicato junte procuração válida para a exequente TEREZINHA GUEDES DE OLIVEIRA, sob pena de extinção. 1.4- Somente haverá autorização para a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório e para apresentação de cálculos de honorários após regularização para o exequente citado no item 1.3.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
18/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 03:35
Suspensão do Prazo
-
21/02/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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03/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:35
Homologado o Cálculo
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25/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2022 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2022 15:20
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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15/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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