TJSP - 1030617-92.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1030617-92.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Roberta Pereira C Vergueiro - - Roberta Dias da Cunha - - Roberta Rocha Goncalves - - Roberto Fabio Raffo - - Roberta Mantovani - - Roberto Bonadio Telles - - Roberto Assumpcao - - Roberta Karla Barbosa de Sales - - Roberto Antonio Fiore - - Roberto Francisco Soarez Ricci - - Roberto da Motta Oliveira - - Roberto Fernando Sa B Camara - - Roberto Carlos do Nascimento - - Roberto Keller Jorge - - Roberto Bulhao Moreno - - Roberto Gomes Coregio - - Roberto Hideo Nonaka - - Roberta Marques G Hernandez - - Roberto David Filho - - Roberto Goncalves - - Roberto Cesar Marques Arruda - - Roberto Ishamu Kashiwaya - - Roberta Ricardes - - Roberta Zerbetto Hausmann - - Roberta Sperl Moreno -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Roberta Pereira C Vergueiro e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que já houve a homologação dos valores devidos (fls. 760/762).
O Juízo determinou ao Sindsaúde a apresentação de instrumentos de mandato em relação a todos exequentes, no prazo de 180 dias (fls. 797).
Foi requerida a dilação de prazo (fls. 802/803).
O Juízo concedeu prazo derradeiro de 60 dias, anotando que o feito seria extinto para os exequentes que não juntassem procuração (fls. 808).
Foi feito pedido de habilitação de herdeiros e realizada juntada de procurações esparsas (fls. 814 e seguintes). É o breve relatório.
Decido. 1- Diante da falta de procurações para parte dos exequentes, aplica-se o disposto no artigo 76, inciso I, do CPC.
No caso, verifiquei constarem dos autos as procurações de boa parte dos exequentes remanescentes, exceto para: ROBERTO FERNANDO SA B CAMARA, ROBERTO GOMES COREGIO, ROBERTO HIDEO NONAKA, ROBERTO DAVID FILHO, ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, ROBERTO GONÇALVES, ROBERTO CESAR MARQUES ARRUDA, ROBERTA ZERBETTO HAUSMANN, ROBERTO BONADIO TELLES, ROBERTA DIAS DA CUNHA, ROBERTA ROCHA GONÇALVES, ROBERTO FABIO RAFFO, ROBERTA KARLA BARBOSA DE SALES e ROBERTO ANTONIO FIORE.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, X c/c 76, I, ambos do CPC, relativamente aos exequentes acima citados.
Sem custas/despesas/honorários ante a evidente falta de regularidade na representação processual.
Ao Ofício Judicial: providencie a exclusão dos referidos exequentes do cadastro processual. 1.1- Pela razão acima, do valor homologado (fls. 760), devem ser descontados o valores relacionados aos exequentes indicados (subtrações), além daqueles valores relativos a exequentes cuja desistência/exclusão já foi homologada em outras decisões (fls. 782, itens 1 e 2). 1.2- Registro, para fins de organização, os exequentes remanescentes (que apresentaram procuração regular ou ao menos procuração com pendência sanável): ROBERTO KELLER JORGE, ROBERTO BULHAO MORENO, ROBERTA MARQUES G HERNANDEZ (irregular), ROBERTA RIÇARDES, ROBERTA SPERL MORENO, ROBERTA PEREIRA C VERGUEIRO, ROBERTA MANTOVANI, ROBERTO ASSUMPCAO, ROBERTO FRANCISCO SOAREZ RICCI, ROBERTO ISHAMU KASHIWAYA e ROBERTO DA MOTA OLIVEIRA (habilitação de sucessores analisada no item 1.4 abaixo). 1.3- Cito procuração inadequada (consideravelmente antiga, de 2019 - ROBERTA MARQUES G HERNANDEZ): fls. 818. É de conhecimento do Juízo que, em diversos processos análogos a este, exequentes têm comparecido aos autos, por meio de outros escritórios de advocacia, pugnando pela extinção/desistência, por falta de interesse na representação sindical.
Nos processos que tramitam perante as Varas da Fazenda Pública, em geral, os instrumentos de mandato contêm poderes para levantamento dos valores, o que torna ainda mais importante o rigoroso controle da regularidade da representação processual.
Na espécie, portanto, é necessária atualização dos documentos, conforme já decidido pelo E.
Tribunal de Justiça: CADASTRO DE DEVEDORES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Irresignação do autor. 1.
Justiça gratuita.
Cabimento.
Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
Regularização processual.
Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1040614-31.2017.8.26.0100; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019).
Assim, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para que o Sindicato junte procuração válida para a exequente ROBERTA MARQUES G HERNANDEZ, sob pena de extinção. 1.4- Fls. 814/815 segunda parte c/c 826/835: Há pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de ROBERTO DA MOTA OLIVEIRA.
Conforme certidão de óbito (fls. 826) o falecido era casado com Lilian e deixou dois filhos, Marcela e Roberto.
Deixou bens.
Anoto, para fins de organização, ter verificado já constar procurações, documentos pessoais, bem como certidões de casamento/nascimento de todos os sucessores.
Contudo, pende: A) Considerando que o exequente deixou bens esclareçam os sucessores sobre a existência de inventário.
Na hipótese de inexistência, comprove-se nos autos.
Assim, deve-se apresentar certidão do distribuidor do local do óbito.
Havendo inventário finalizado, é necessário a juntada do formal de partilha, e estando o feito em andamento, deve-se realizar a juntada da decisão de nomeação de inventariante e certidão de objeto e pé ou extrato processual do processo de sucessões, com cópia do plano de partilha apresentada naquele feito.
Prazo para cumprimento do item A: 30 dias.
O silêncio/juntada de documentação apenas parcial acarretará extinção em relação ao citada exequente. 1.5- Somente haverá autorização para a instauração dos incidentes para requisição de RPV/Precatório e para apresentação de cálculos de honorários após regularização para a exequente citada no item 1.3 e para os sucessores do exequente citado no item 1.4.
Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
18/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 03:35
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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04/02/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2023 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:40
Homologado o Cálculo
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10/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 14:20
Suspensão do Prazo
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20/11/2022 01:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2022 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2022 15:33
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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15/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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