TJSP - 1018439-86.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 06:37
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018439-86.2025.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros Sa -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a Busca e Apreensão, expedindo-se mandado, nele consignando-se: A) que em cinco dias de sua execução poderá o devedor fiduciante, para haver restituição do bem sem ônus, pagar a integralidade da dívida (consoante entendimento do STJ, ao julgar o REsp 1.418.593/MS, sob o regime dos recursos repetitivos), nestes autos, sob pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente (art. 3º, § 1º e 2º do Dec.
Lei 911/69, com redação da Lei 19.931/2004).
Esclarece-se que o devedor fiduciante poderá recuperar o bem apreendido, livre do ônus da alienação fiduciária, mediante o pagamento integral da dívida pendente (SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial e sem a inclusão das custas processuais e honorários de advogado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O Decreto-Lei 911/1969 estabelece em seu artigo 3º, §§ 1º e 2º que nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá recuperar o veículo alienado fiduciariamente mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2. 05/2014, DJe 27/05/2014.
Os honorários advocatícios e as custas processuais não integram o débito pendente para efeito de purgação da mora, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593 / MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, S2 - SEGUNDA SEÇÃO 14/). 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0918-63, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2015.
Pág.: 113).
Consigna-se que os honorários advocatícios e custas processuais serão analisados ao final da demanda, em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade.
B) que em querendo contestar, o prazo de resposta é de quinze dias, a contar da execução da medida (art. 3º, artigo citado).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
A parte autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência, conforme autorização prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Autorizo eventual ordem de arrombamento e defiro o pedido de reforço policial.
Se houver pedido e recolhimento da respectiva taxa, fica autorizado o bloqueio do veículo - transferência e circulação - pelo Sistema RENAJUD.
Indefiro eventual pedido de tramitação dos autos sob segredo de Justiça, por não haver suficiente excepcionalidade no caso que justifique a medida.
Ficam, desde já, autorizados os depositários nomeados pelo autor na inicial, bem como os que forem indicados antes do cumprimento da liminar, estando dispensada a comunicação à Central de Mandados.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cumpra-se com urgência (MEDIDA DE URGÊNCIA).
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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