TJSP - 1018564-54.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018564-54.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Anacleta Borborema Santos - ISCP - Sociedade Educacional S.A. - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento de sentença nº 0012694-45.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles.
Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos para conferência de custas e arquivamento, consoante Art. 1.098, das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: JOSE DEMETRIO FILHO (OAB 91027/RJ), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
21/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:13
Ato ordinatório
-
21/08/2025 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2025 10:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:19
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:05
Ato ordinatório
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:46
Ato ordinatório
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018564-54.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Anacleta Borborema Santos -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, requerida em caráter incidental (CPC, 294, par. ún.).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º).
No caso concreto, passo a analisar os requisitos legais.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedidos de danos materiais e morais, proposta por Maria Eduarda Anacleta Borborema Santos em face de ISCP - Sociedade Educacional Ltda., mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, Campus São José dos Campos/SP.
A autora, beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), alega que está sendo vítima de cobranças abusivas e indevidas por parte da ré, que impedem sua rematrícula e continuidade dos estudos no curso de medicina.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizada sua rematrícula, suspensão das cobranças indevidas e abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
A probabilidade do direito decorre do fato de que a autora demonstrou, por meio de farta documentação, a existência, em tese, de cobranças indevidas e abusivas por parte da ré, que extrapolam os limites legais estabelecidos para reajuste das mensalidades do curso financiado pelo FIES.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 5º-D, §5º, limita o reajuste anual do valor total do curso financiado à variação do IPCA, índice oficial apurado pelo IBGE.
Além disso, a autora comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo beneficiária do FIES, o que por si só demonstra a limitação de sua renda e a impossibilidade de arcar com as despesas educacionais sem prejuízo de seu próprio sustento.
A jurisprudência do TJSP e do STJ é pacífica quanto à ilegalidade de cobranças adicionais por parte das instituições de ensino superior, quando estas já são beneficiárias do financiamento estudantil O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, uma vez que a autora corre o risco de ser impedida de realizar sua rematrícula e continuar seus estudos, além de sofrer grave abalo psicológico e prejuízos acadêmicos.
A tutela de urgência requerida pela autora não acarreta qualquer irreversibilidade ou ônus relevante à ré, pois visa apenas assegurar o direito da autora à continuidade dos estudos, já garantido mediante contrato de financiamento público (FIES).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ISCP - Sociedade Educacional Ltda., mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, Campus São José dos Campos/SP: 1 - Realize a rematrícula da autora, Maria Eduarda Anacleta Borborema Santos, no curso de medicina, sem qualquer exigência de pagamento de valores adicionais não previstos contratualmente; 2 - Abstenha-se de negativar a autora nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, em razão dos débitos discutidos nesta ação, sob pena de multa.
Quanto à vedação de concessão de tutelar de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC.
Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque a medida é reversível.
Deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM).
Cite-se o réu, por carta, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Coloque-se a tarja indicativa.
A presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício que pode ser impresso e encaminhado pela parte autora para a parte requerida cumprir a liminar.
Int. - ADV: JOSE DEMETRIO FILHO (OAB 91027/RJ) -
16/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:53
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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