TJSP - 1003234-49.2024.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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10/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003234-49.2024.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Pedro Peres - Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; B) Condenar à repetição do indébito em dobro (correção monetária a partir do desconto indevido, juros de mora desde a citação); C) Condenar ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais (correção monetária e juros de mora desde a data da disponibilização da presente sentença).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, nesta fase processual.
Em caso de interposição de recurso Inominado ao Colégio Recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: TÂNIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (OAB 322908/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:20
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:43
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:34
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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12/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
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20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
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14/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 00:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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08/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/10/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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