TJSP - 1001258-51.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-51.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Cléser Ronei Santiago da Silva - - Miriam Homem da Silva - Azul Linhas Aéreas - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá, ainda, ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (nesta data cf.
Súmula nº 362 STJ.), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, em função da relação contratual havida, observando-se, ainda, a superveniência da Lei nº 14.905/24, tudo até o efetivo pagamento.
Por consequência, julgo extinto o processo, movido por CLÉSER RONEI SANTIAGO DA SILVA e MIRIAM HOMEM DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PIC. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG), JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG) -
16/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
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08/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:48
Juntada de Mandado
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14/02/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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