TJSP - 1001197-45.2024.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:46
Ato ordinatório
-
26/06/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001197-45.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Michelle Cristina Braga dos Santos Silva, - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de consumo de água nos meses de setembro e novembro de 2020, bem como em maio de 2024.
Os valores devem ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática -IPCA-E - do E.
TJSP a partir de cada pagamento e acrescido de juros demora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09) - tudo em observância ao julgamento do RE nº.870.947 (Tema nº. 810),até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então deverá incidir a taxa SELIC, com exclusividade (atualização monetária e juros moratórios), em substituição da sistemática adotada para o período precedente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais no valor equivalente a 50% para cada parte.
Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela vencedora, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme preceituado no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese do proveito econômico se mostrar irrisório, na forma do art. 85, § 8º, os honorários deverão corresponder ao valor de um salário mínimo vigente na presente data.
Por sua vez, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais, a teor do artigo 85, § 2.º, do novo Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação na forma do artigo 85, §14º, do mesmo Código, com a ressalva de eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda, sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto aos juros de mora, somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado da decisão para pagamento e não promover o adimplemento.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:01
Juntada de Mandado
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29/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 18:06
Não confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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