TJSP - 1022356-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022356-89.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Celmar Lopes - BANCO DAYCOVAL S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1022356-89.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação Embargante: Celmar Lopes Embargado: BANCO DAYCOVAL S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Celmar Lopes ajuizaram embargos de terceiro em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, ser proprietário e possuidor de automóvel descrito na inicial, objeto de penhora em execução movida pelo embargado.
Como não faz parte deste processo, pede a procedência da ação para ser restituído do referido bem.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação, reconhecendo a propriedade do embargante, mas ressalvando a impossibilidade de ser condenada aos encargos da sucumbência (fls. 31/43). É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Tratam os autos de embargos de terceiro, cuja finalidade é a exclusão de bem objeto de constrição judicial em processo pelo qual o embargante não aparece como parte.
Os embargos devem ser acolhidos.
Isso porque o embargante cumpriu o ônus de comprovar que é possuidor de móvel objeto da penhora em processo que não faz parte. É o que se infere da documentação acostada na inicial e da própria impugnação da embargada, cujo teor revela que o embargante adquiriu o domínio de mencionado bem em momento anterior ao ajuizamento da execução movida pela embargada. É de se advertir, por fim, que, muito embora os presentes embargos mereçam o decreto de procedência, não poderá a embargado arcar com o ônus da sucumbência, pois a aquisição do bem não foi levada prontamente à publicidade pelo registro, como deveria ter sido feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiro e torno insubsistente a penhora recaída sobre o bem descrito na inicial em execução em debate.
Nos termos de observações acima realizadas, cada uma das partes arcará com as respectivas custas, compensando-se a verba honorária.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LEONARDO NEVES GOULARTE (OAB 84002/RS), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:01
Julgada Procedente a Ação
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15/06/2025 20:21
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 06:19
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 22:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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