TJSP - 1057101-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1057101-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joseval Josue de Jesus - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
JOSEVAL JOSUE DE JESUS ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c-c obrigação de não fazer em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAUDE S.A, alegando que contratou plano de saúde coletivo empresarial com a requerida e que, em 17/04/2025, requereu a rescisão, com justa causa, mas foi informada sobre o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, sendo emitido dois boletos referentes à cobrança dos prêmios vencidos após o pedido de rescisão.
Afirma que a cláusula contratual que prevê a exigência de prévia notificação para a rescisão da avença é abusiva e pleiteia a concessão de tutela de urgência para cessar as cobranças.
Requer o reconhecimento de nulidade das cobranças de aviso prévio em decorrência da rescisão contratual.
Juntou documentos.
Decisão de fl. 61/62 concedeu a medida de urgência para suspender a exigibilidade da multa.
Citada, a requerida ofereceu contestação de fls. 228/248, em que alega que agiu em exercício regular de direito e que as condições estavam previstas no contrato, tendo as duas partes a obrigação de honrar com os termos do negócio firmado.
Aduz a regularidade do aviso prévio e das cobranças de mensalidades estão de acordo com as condições contratuais e pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a improcedência da ação com a regular cobrança no período de aviso prévio.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 271/276. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, prescindindo de instrução probatória.
O contrato sub judice reveste-se da natureza de adesão e o requerido constitui-se como fornecedor à requerente, que, por sua vez, é consumidora dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando sua aplicação ao caso concreto.
A relação jurídica qualificada por ser de consumo não se caracteriza pela presença de pessoa física seus polos, mas sim pela presença de uma parte vulnerável de um lado, consumidor, e de outro, de um fornecedor.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (súmula 469).
A ausência de regulamentação sobre a rescisão do contrato coletivo na RN 557/2022 não torna válida a estipulação realizada entre as partes.
A prestação da ré se dá mediante contraprestação prévia.
Com o pedido de cancelamento, cabe a ré a possibilidade de cessar a contraprestação imediatamente, inexistindo a esta qualquer prejuízo ou dano de corrente do cancelamento, ou, ainda, a necessidade de prazo para adoção de qualquer providência.
Oavisoprévio, no caso concreto, não é elemento essencial à denúncia.
Nos termos do artigo 473, do Código Civil se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, o que não é o caso.
Nesses termos, inequívoca a invalidade das cláusulas contratuais que estipulam a necessidade deavisopréviode 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante emultapor rescisão antes do período de vigência estabelecido.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS determinava a observância de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral imotivado. foi reconhecida a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195/09, por decisão proferida pelo TRF da 2ª Região em sede de ação coletiva movida pelo Procon/RJ (autos n° 0136265-83.2013.4.02.5101), com abrangência e aplicabilidade em território nacional, que transitou em julgado em 08/10/18.
Os efeitos da referida decisão são extensíveis ao presente feito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR pela sistemática dos recursos repetitivos (temas 480 e 481).
Após a declaração de nulidade da referida previsão, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/20, por meio da qual revogou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009.
Assim, resta claro que o contrato firmado entre as partes deve ser considerado rescindido a partir da data do pedido, já tendo a parte autora pago proporcionalmente o boleto referente aos serviços que usufruiu até o pedido de cancelamento, de forma que deve ser reconhecida a invalidade da cláusula contratual que estipula a necessidade de aviso prévio de 60 dias para o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo contratante, bem como das cobranças que o acompanham.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, cobrados pela ré, em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde Sentença de procedência para declarar inexigível a cobrança de "aviso prévio" pela requerida Irresignação da ré Não acolhimento Contratocoletivoque se submete às regras do CDC, na forma da Súmula 608 do C.
STJ Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes, que ensejou a revogação do referido parágrafo único, pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Sentença mantida Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores a data da rescisão contratual.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, deverá a parte requerida suportar o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.800,00, que é superior ao valor da tabela daDPEpara remuneração dos advogados prestadores de assistência judiciária, acolhida pela OAB/SP como sendo a adequada remuneração ao serviço desenvolvido pela atuação em processo judicial.
P.I.C - ADV: GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:28
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 08:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:39
Ato ordinatório
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
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02/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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