TJSP - 1081686-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 19:07
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 19:07
Decisão Determinação
-
22/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1081686-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Havendo prestações vincendas, atentem-se as partes quanto aos termos do art 323 do CPC: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 521.329,83 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata.
Int. - ADV: DÉBORA CARRARA (OAB 391213/SP) -
16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 07:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 07:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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