TJSP - 0003053-15.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003053-15.2023.8.26.0541 (processo principal 1004996-50.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Liliane Pereira - MARCO ANTÔNIO LOCATTI e outro -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Liliane Pereira em face de MARCO ANTONIO LOCATTI e outro, em que há pedido de penhora de crédito de restituição de Imposto de Renda do executado.
Como é cediço, a norma que prevê a impenhorabilidade dos proventos em geral age para que seja assegurada uma vida digna ao devedor e sua família.
Contudo, não pode ser aceitável que o reconhecimento e aplicação de tal postulado venha produzir um resultado ainda mais gravoso ao direito do credor, atingindo também a sua dignidade. É neste ponto que entendo ser possível a flexibilização, com equilíbrio, dessa regra da impenhorabilidade, garantindo assim a preservação de um mínimo existencial ao devedor, sem que ocorra desrespeito a dignidade do credor.
Deste modo, neste ponto, é de se concluir que deve ser autorizada a penhora de percentual do crédito de restituição de Imposto de Renda do devedor a fim de satisfazer a dívida em execução, de modo que possa assim ser garantida a efetividade das decisões judiciais.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere a intenção, o objetivo da já mencionada impenhorabilidade.
Também não implica em onerosidade excessiva, haja vista que a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba vem em prol da efetividade do processo de execução, e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Deste modo, por óbvio que o óbice previsto em lei não pode servir para o executado se furtar do pagamento do débito exequendo.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento.
Súmula n. 98 do STJ. 2.
A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Desta feita, diante de todas essas circunstâncias, é prudente a penhora de crédito de restituição de Imposto de Renda do executado em percentual que não afetará sua dignidade.
E, analisando os autos, a penhora no percentual de 15% da restituição de Imposto de Renda não irá onerar demasiadamente a parte executada, e ainda garantirá a efetividade da execução, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de prover seu sustento.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da exequente e determino que seja realizada a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o crédito de restituição de Imposto de Renda do executado, até o limite do débito no valor de R$ 10.880,13, conforme planilha de cálculo de fl. 280.
A presente decisão/oficio servirá como Termo de Penhora, ficando intimada a Receita Federal do Brasil, para que proceda ao desconto do percentual de 15% do crédito de restituição de Imposto de Renda do executado MARCO ANTONIO LOCATTI, RG nº 267.618.700 SSP/SP e CPF nº *68.***.*95-55, nos moldes acima mencionados, depositando nos autos, mediante depósito judicial, utilizando-se do site do Banco do Brasil.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada por meio eletrônico, com cópia da petição e documentos de fls. 277-280, comprovando-se nos autos.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Comunicado a efetivação da penhora, intime-se imediatamente o executado para que, querendo, apresente IMPUGNAÇÃO À PENHORA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação.
No mais, diante dos documentos de fls. 291-292, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), TALES HENRIQUE PAULINO BARBOSA (OAB 28963/MS) -
16/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:19
Arquivado Provisoriamente
-
05/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 00:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:06
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:16
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/06/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 16:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:19
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:34
Penhora Deferida
-
02/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 11:49
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:26
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
19/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2023 10:21
Bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 11:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 20:08
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 10:23
Decisão Determinação
-
17/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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