TJSP - 1017094-86.2017.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edson Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017094-86.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: José Roberto Pinto Filho - Recorrente: Lazaro Onofre Borges de Sousa - Recorrente: Humberto Carlos de Carvalho - Recorrente: Eduardo Rogerio de Lima - Recorrente: Adilson da Silva - Recorrente: Dinarth Onofre de Oliveira - Recorrente: João Carlos da Silva - Recorrente: Marcos Antonio Brazorotto - Recorrente: NELSON LUCIANO FRANCISCO - Recorrente: Otacilio Vieira de Mello - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Infere-se dos autos que não foi concedida a gratuidade da Justiça, nem recolhido o preparo.
Lembre-se que a presunção que decorre da declaração de pobreza é apenas relativa, podendo ser essa presunção, assim, infirmada à vista dos elementos que se extraem dos autos.
Oportuno trazer recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Maria Augusta da Rocha Aurélio contra decisão que indeferiu a gratuidade processual em ação movida contra o Município de Itapira, sob fundamento de que seus rendimentos mensais, de junho/2024 a junho/2025, superaram o equivalente a três salários mínimos, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão da justiça gratuita diante da renda declarada e da ausência de apresentação de documentos complementares indicados para comprovação da hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo-se a exigência de prova complementar quando houver indícios de capacidade financeira para custear o processo. 4.A renda mensal da agravante excede o limite de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública de São Paulo para concessão de assistência jurídica gratuita. 5.Intimada a apresentar demonstrativos de pagamento, extratos bancários, relatórios do Registrato-Bacen e declaração de imposto de renda, manteve-se inerte, inviabilizando a aferição da real necessidade. 6.O IRDR nº 25 do TRF4, invocado pela recorrente, não possui efeito vinculante nos demais tribunais, servindo apenas como referência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira, realçada a viabilidade da exigência de apresentação de documentos comprobatórios. 2.A ausência de atendimento à determinação judicial para complementar a prova da hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335374-33.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 15.3.2025, v.u.; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204646-98.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Teresa Ramos Marques, j. 26.7.2024, v.u. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233289-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) À vista do requerimento contido nas razões de recurso e, assim, para reexame do pedido de concessão da gratuidade da Justiça em relação aos coautores Dinarth Onofre de Oliveira, Eduardo Rogério de Lima, Humberto Carlos de Carvalho, José Roberto Pinto Filho, Marcos Antonio Brazorotto e Nelson Luciano Francisco (fl. 189), na forma do art. 99, § 2º do CPC, fica concedido o prazo de 10 dias para que juntem documentos complementares (como declarações de IR, extratos de banco, comprovantes de despesas regulares etc,), com juntada aos autos como "documentos sigilosos".
Ou deverão recolher o preparo em igual prazo sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) -
25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:09
Prazo Intimação - 15 Dias
-
25/08/2025 16:07
Prazo
-
25/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:53
Despacho
-
22/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:22
Expedido Termo de Intimação
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29/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 15:32
Processo Cadastrado
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25/07/2025 12:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Publicado em
-
25/06/2025 11:21
Prazo
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:19
Expedido Termo de Intimação
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25/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:02
Acórdão registrado
-
19/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
19/06/2025 16:37
Julgado virtualmente
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17/06/2025 17:10
Julgamento Virtual Iniciado
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16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Prazo
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12/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:34
Prazo Intimação - 30 Dias
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11/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1017094-86.2017.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Eduardo Rogerio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: Otacilio Vieira de Mello (Justiça Gratuita) - Apelante: Humberto Carlos de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Luciano Francisco (Justiça Gratuita) - Apelante: Lazari Onofre Borges de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Roberto Pinto Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Dinarth Onofre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: João Carlos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcos Antonio Bazorotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Digam as partes sobre o trânsito em julgado, em 02-09-2024 no IRDR 2052404-67.2018.8.26.0000, quanto a não caber ação de cobrança do lustro anterior antes do trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, e sobre eventual competência absoluta em caso de valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos da data do ajuizamento, em relação a cada autor.
Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 1º andar -
09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 13:31
Despacho
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09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 264
-
26/04/2019 16:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
09/04/2019 00:00
Publicado em
-
08/04/2019 10:30
Prazo
-
08/04/2019 10:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
-
04/04/2019 14:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/04/2019 12:11
Despacho
-
03/04/2019 14:45
Conclusos para decisão
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05/02/2018 17:19
Documento Finalizado
-
05/02/2018 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/02/2018 16:56
Despacho
-
30/11/2017 00:00
Publicado em
-
29/11/2017 00:00
Conclusos para decisão
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27/11/2017 17:30
Conclusos para decisão
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27/11/2017 13:16
Distribuído por competência exclusiva
-
27/11/2017 00:00
Publicado em
-
22/11/2017 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
22/11/2017 09:59
Processo Cadastrado
-
17/11/2017 14:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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