TJSP - 1024875-36.2022.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024875-36.2022.8.26.0005 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgar Patric Guimaraes - Apelante: eEP Guimaraes Ar Class Ar Condicionado Automotivo-me - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação em que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal ao argumento de que, em razão da Lei nº 15.109/2025, estaria dispensado de realizar o adiantamento de custas processuais em ações de execuções de honorários advocatícios. (fls.267).
Sem razão, contudo.
Com feito, a Lei nº 15.109/2025 tem constitucionalidade duvidosa, em face do nítido confronto à limitação do poder de tributar da União sobre os Estados, nos moldes preconizados pelo artigo 151, III, da CF, in verbis: "Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.".
De igual modo, há possível violação relacionada às alterações trazidas pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004), mormente ao § 2º do artigo 98, da Carta Magna, além da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, prevista no artigo 99.
Neste sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal Federal: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020, PUBLIC 20-03-2020) (g.n.).
A constitucionalidade da referida lei, ainda, é questionável pela afronta ao Princípio da Isonomia, não apenas tributária, eis que privilegia uma categoria profissional singular, em desrespeito a outros profissionais liberais que não gozam dos benefícios da justiça gratuita.
Em julgamento à ADIn 6.859, o ínclito Ministro Luiz Roberto Barroso do STF declarou que: "9.Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário(ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema,este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem(ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau)." (grifei) E, prossegue: No entanto, esta Corte também decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 03.03.2020).
O art. 10 da Lei nº 15.232/2018 tem origem em emenda parlamentar aposta a projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo (Projeto de Lei nº 137/2018).
Por esse motivo, com base em julgado recente do Plenário desta Corte, concluo que houve vício formal de iniciativa na sua elaboração." O texto do § 3º, do artigo 82, do CPC, introduzido pela supramencionada lei preconiza que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (g.n.).
Neste viés, a norma permite que as custas iniciais, ou seja, aquelas que devem ser adiantadas quando do ajuizamento da ação de cobrança/execução ou do protocolo de incidente de cumprimento de sentença relativos a honorários, sejam pagas ao final por quem deu causa à propositura da demanda.
In casu, o indeferimento ao pedido do recorrente encontra respaldo coerente nas disposições previstas nos arts. 1º, 2ª e 4º, inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os arts. 1º e 2º de referida lei, dispõem que: Artigo 1º - A taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, é devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, nas execuções, nos procedimentos cautelares, de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral.
Artigo 2º -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial." (destaques nossos).
Conforme se extrai da leitura dos dispositivos citados, a legislação estadual impõe o recolhimento da taxa judiciária, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença que abarca o preparo que compreende as custas e o porte de remessa e de retorno, nos termos do art.1007, do CPC.
Ressalte-se que tais custas possuem natureza tributária, vinculando-se à contraprestação por serviços públicos de natureza forense.
Assim, o dever de recolher a taxa judiciária, no caso, o preparo tem como fato gerador da exação a própria prestação do serviço estatal, o que caracteriza a natureza tributária da obrigação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária Alegação de que deve ser aplicada a Lei n.º 15.109/25, que acrescentou o §3.º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, transferindo esse ônus para o devedor ao final Não acolhimento Dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC que, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário - Exigência de custas que, ademais, decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense - Isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, que não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Execução de Honorários Advocatícios.
Taxa Judiciária.
Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC).
Lei Estadual Nº 11.608/2003.
Prevalência Da Legislação Estadual.
Natureza Tributária das Custas.
Inexistência de Isenção Automática.
Decisão Fundada em Precedentes do STF.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material.
II.
Questão Em Discussão 2.
Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas.
III.
Razões De Decidir 3.
A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4.
A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5.
A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6.
A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7.
Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo E Tese 8.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Olímpia; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2025; Data de publicação: 28/04/2025) Noutro vértice, não calha o argumento de que houve a concessão tácita da gratuidade judiciária (fls. 267), visto que a omissão na primitiva instância não implica no deferimento tácito da gratuidade processual.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Insurgência da requerente.
JUSTIÇA GRATUITA - Tese de deferimento tácito da assistência judiciária que não prospera - Documentos carreados pela requerente em primeira instância que, todavia, que justificam a concessão do benefício pretendido na vestibular - Artigo 98 do Código de Processo Civil - Gratuidade de justiça concedida.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Autora que impugna a exigibilidade de débitos relativos a contratos de cartão de crédito, que ocasionaram a inscrição de seu nome e dados em cadastro digital de negociação de dívidas - Fundo de investimento requerido que, na qualidade de cessionário do crédito, demonstrou de modo inequívoco sua origem e regularidade - Concludente prova documental demonstrativa das contratações dos cartões de crédito impugnados que nem minimamente restou infirmada pela autora, a qual limitou-se a impugnar tangencialmente os respectivos débitos - Divergência entre o débito originário e aquele constante do cadastro digital de negociação de dívidas não verificada - Exigibilidade do débito que independe da notificação da devedora acerca da cessão havida, a qual também se mostrou regular - Manutenção da r. sentença de improcedência que se impõe - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1022445-80.2023.8.26.0004; Relator LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que decretou a deserção e não conheceu do recurso de apelação - Autora que havia postulado na petição inicial a concessão da assistência judiciária gratuita - Pleito não apreciado pelo MM.
Juiz a quo - Pedido da agravante para que seja reconhecido o deferimento tácito da gratuidade - Impossibilidade - Pedido de justiça gratuita não reiterado em recurso de apelação - A omissão do Juízo de primeiro grau relativa à gratuidade da justiça não implica em deferimento tácito - Ausência de preparo - Reconhecimento da deserção - Inteligência no artigo 1.007 do CPC - Decisão monocrática que decretou a deserção mantida - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(Agravo Regimental Cível 1022571-44.2015.8.26.0576; Relator Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019) (g.n.) Neste contexto, para a devida análise do pedido por esta Corte, deverá o recorrente apresentar documentos atuais aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada (vg.
Registrato, últimas declarações completas entregues ao fisco, balanços contábeis, extratos bancários, demonstrativos de pagamento, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas usuais, dentre outros), sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: César Augusto Dal'maso (OAB: 95460/PR) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar -
04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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12/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2024 10:17
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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02/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:32
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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11/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2023.
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26/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2023 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2023 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2023 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2023 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 15:50
Expedição de Carta.
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25/11/2022 15:46
Expedição de Carta.
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21/11/2022 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2022 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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