TJSP - 1052631-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Mandado
-
28/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1052631-65.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
Vistos.
Pretende a impetrante, associação civil sem fins lucrativos, de cunho filantrópico, voltada a área médica e de assistência à saúde, obter o reconhecimento da imunidade tributária e, assim, afastar o recolhimento do ICMS na importação de equipamentos constantes dos documentos que acompanham a inicial, sob amparo do disposto no art. 150, VI, "C", da Constituição Federal.
O art. 150, inc.
VI, c, da Constituição Federal veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O art. 14 do CTN estabelece o seguinte: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Numa primeira análise, é possível verificar que os pressupostos do art. 14 do CTN foram preenchidos, vez que os equipamentos importados são de uso estritamente hospitalar, que guardam relação de essencialidade com as finalidades assistenciais da autora.
Sendo assim, DEFIRO a liminar e determino a impetrada que se abstenha de impor restrições ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas da empresa TELEFLEX LLC, por meio da proforma invoice 99712508 e 99712330, independentemente do pagamento de ICMS.
Notifique-se da autoridade coatora, para informações no prazo de 10 dias, e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos.
Servirá a presente como mandado/ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar.
Intime-se. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
20/06/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 15:40
Parecer/Decisão - Morosidade - Arquivamento
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11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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