TJSP - 1026493-47.2024.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Anna Paula Dias da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:06
Prazo
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/07/2025 21:36
Decisão Monocrática registrada
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02/07/2025 19:07
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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02/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 17:10
Prazo
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17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026493-47.2024.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mauro Ronzani - Apelante: Regina Maria Ronzani - Apelado: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Mauro Ronzani e Regina Maria Ronzani (fls. 229/244), contra a sentença de fls. 223/226.
Busca-se neste recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinou-se que os recorrentes apresentassem documentos atuais que comprovassem a incapacidade de recolhimento do preparo recursal (vg.
Registrato, últimas declarações completas entregues ao fisco,balanços contábeis, extratos bancários, demonstrativos de pagamento, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas usuais, dentre outros), sob pena de indeferimento da benesse. (fls.278). É a síntese do necessário.
A pretensão não comporta acolhida.
Cediço que o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à justiça àqueles desfavorecidos financeiramente.
Impende consignar que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
In casu, em que pese a afirmação do recorrentes que fazem jus à benesse os documentos carreados aos autos não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência.
Pois bem.
Conquanto a apelante Regina Maria informe não possuir renda (fls. 281), fato é que sequer foram carreados aos autos as declarações de imposto de renda de seu cônjuge, sem nenhuma justificativa para o não atendimento ao comando judicial.
Note-se que o informe de rendimentos ano-calendário 2.024 (fls.285) demonstra um total de rendimentos anual no valor de R$.63.923,76, inclusive com imposto de renda retido na fonte.
Ademais, tais rendimentos corresponderam a uma média mensal de R$.5.326,98 em 2.024, cuja quantia é superior ao patamar utilizado pela Defensoria Pública para atendimento àqueles economicamente necessitados, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, e que esta Corte de Justiça adota como parâmetro para deferimento do benefício.
Acrescenta-se que, para o ano de 2.025, os extratos previdenciários carreados às fls. 295/298 indicam proventos no valor de R$ 7.598,52, o que também não se coaduna com a condição alegada.
Nessa senda, não foi possível identificar que os apelantes encontram-se em situação financeira precária e estejam impedidos de arcarem com as custas e despesas processuais, sem colocarem em risco a própria subsistência ou da família.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.(Agravo de Instrumento 2383504-54.2024.8.26.0000; RelatorLAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (g.n.).
APELAÇÃO.
Ação Indenizatória.
Benefício da justiça gratuita negado em primeira instância.
Pleito de concessão de gratuidade efetuado pelo autor novamente em preliminar do recurso de apelação.
Documentação que não se mostrou suficiente ao deferimento da benesse.
Indeferimento do pedido.
Benesse negada.
Prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.(Apelação Cível 1011060-76.2022.8.26.0229; RelatorFlávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) (g.n.) Ex positis, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a fim de que os recorrentes providenciem o recolhimento das devidas custas do preparo (cálculo atualizado às fls. 274), sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Danielle Borsarini Barboza (OAB: 285606/SP) - Gabriel Cajano Pitassi (OAB: 258723/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - 3º andar -
13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 14:39
Despacho
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06/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 17:06
Prazo
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26/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 15:32
Despacho
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20/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:01
Distribuído por competência exclusiva
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 11:52
Processo Cadastrado
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13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 12:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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