TJSP - 1054486-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054486-79.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rosana Hiromi Kakuda Hatada - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Precatorios Brasil -
Vistos.
A impetrante deverá emendar a inicial comprovando o recolhimento dos valores para custeio das custas iniciais, diligência(s) do Oficial de Justiça e da(s) taxa(s) para envio de citações/intimações por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0 (nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V), observando-se o código correto da guia conforme retro certificado, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB 408126/SP) -
18/06/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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