TJSP - 1027722-38.2023.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027722-38.2023.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Caio Henrique Fernandes Neves (Assistência Judiciária) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A -
Vistos.
Em sede de juízo de admissibilidade, cumpre analisar o pedido de gratuidade processual deduzido em recurso.
Pois bem.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Paralelamente, e ao contrário da lógica adotada pelo Juízo a quo, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária.
Todavia, in casu, não há nos autos elementos suficientes de convicção a indicar que a parte apelante não faz jus à benesse.
Portanto, neste cenário, deve prevalecer a presunção de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência, máxime considerando que o apelante é assistido por advogado indicado pelo convênio firmado entre a DPE-SP e a OAB-SP (fls. 153/155).
No mais, como cediço, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Portanto, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargado, que abrangem, inclusive, as verbas de sucumbência, tendo em vista o requerimento deduzido em Primeira Instância.
Isso porque como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive do C.
STJ, a concessão da assistência judiciária no curso do processo abrange apenas os eventos processuais posteriores ao pedido de gratuidade.
A propósito, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
I.
Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E.
Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n.541.153/RS, em 08.06.2005.
II.
Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos.
III.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade.
Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios.
Precedentes.
IV.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392, g.n.).
Anote-se. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Silva (OAB: 180807/SP) (Convênio A.J/OAB) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar -
04/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 12:28
Despacho
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10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:02
Prazo
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/01/2025 12:59
Despacho
-
27/09/2024 00:00
Publicado em
-
26/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Publicado em
-
19/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/09/2024 11:37
Processo Cadastrado
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18/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
18/09/2024 12:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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